TRT1 - 0101018-07.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 01:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/05/2025 12:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/05/2025 12:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CAMARA BOTELHO
-
15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CAMARA BOTELHO
-
15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
24/03/2025 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b028d7 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): GILSON CAMARA BOTELHO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC." PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/10/2024 - Id. 103b4b6; recurso interposto em 11/10/2024 - Id. 3afe073).
Regular a representação processual (Id. c2990bb e 407f42d).
Satisfeito o preparo (Id. d92a8b4, 34f5df9, b6caa0b, f3afc94, 450be47, ced219b, b2947f4, 3486218, e5e771a, 75e0990, 5a1f30c e 3f59935).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 790, §3º e 4; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 99; artigo 99, §3º; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...) A recorrente sustenta, em síntese, que deve ser reformada a sentença quanto a concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrido, ante a ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
Consoante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei nº 5.584/70 e Súmula nº 463 do Colendo TST, presume-se a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, incumbindo à parte ré produzir provas capazes de infirmar a referida declaração de hipossuficiência.
E, no caso dos autos, a recorrente não logrou comprovar que a parte autora tem condições financeiras de arcar com os custos do processo." (g.n.) Tendo em vista que a decisão proferida está de acordo com o entendimento da C.
Corte, consubstanciado no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), nego seguimento ao recurso.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 32; nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 482, alínea 'a'; artigo 769; artigo 818; Código Civil, artigo 186 e 187; artigo 927; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Especificamente com relação ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, o colegiado expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando as alegadas violações, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a fixação do quantum é questão que se vincula ao poder discricionário do juízo.
Por fim, quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que estes são inservíveis, ou porque procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
12/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/03/2025 09:50
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/03/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/03/2025 13:40
Encerrada a conclusão
-
24/01/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 12:15
Encerrada a conclusão
-
16/10/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 11:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GILSON CAMARA BOTELHO em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CAMARA BOTELHO
-
30/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CAMARA BOTELHO
-
30/09/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/09/2024 09:42
Acolhidos os Embargos de Declaração de GILSON CAMARA BOTELHO - CPF: *89.***.*55-53
-
18/09/2024 12:06
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
-
13/09/2024 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/09/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/03/2024
-
20/03/2024 18:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/03/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) GILSON CAMARA BOTELHO
-
11/03/2024 11:38
Conhecido o recurso de GILSON CAMARA BOTELHO - CPF: *89.***.*55-53 e provido em parte
-
11/03/2024 11:38
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
01/03/2024 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/02/2024 18:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
09/02/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/02/2024 12:59
Incluído em pauta o processo para 04/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
-
07/02/2024 10:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2024 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/11/2023 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/11/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PLANILHA DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100675-20.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Furukawa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2024 09:58
Processo nº 0100675-20.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 09:34
Processo nº 0101444-57.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Ramalho Martins Guaranho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 14:38
Processo nº 0100286-94.2021.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Leandro de Oliveira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/05/2022 11:29
Processo nº 0101018-07.2022.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cibele Lopes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2022 10:50