TRT1 - 0094600-38.2009.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ad2e08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à ExecuçãoSentença - PJe-JTVistos, etc. A Executada ROSA MARIA DA FONSECA opôs Embargos à Execução, id 08cd8d9 c/c id 9e9f978 atacando o título executivo.Garantido o juízo.O Embargado contestou o incidente. É o relatório. Decide-se. Tempestivos os embargos, por isso devem ser conhecidos, no MÉRITO, no entanto não devem prosperar.A executada requerer o desbloqueio do montante bloqueado existente via SISBAJUD, sob o argumento de que o valor é oriundo de proventos de aposentadoria.Constitui-se elemento indissociável dos embargos à execução, fundados na impenhorabilidade de valor, a prova dessa condição, já que são fatos constitutivos do direito do embargante.No presente caso, a embargante não se desincumbiu do seu encargo probatório.O comprovante do SISBAJUD somente comprova a instituição, cabendo a parte embargante provar a conta bancária em que ocorreu o bloqueio.Ademais, mesmo que provada a origem do bloqueio, destaca-se que a embargante não apresentou extrato bancário a fim de demonstrar as movimentações bancárias, ou seja, que o bloqueio ocorreu somente sobre proventos, já que poderia haver créditos de outras origens.Na hipótese, cabia à executada comprovar que o valor bloqueado efetivamente incidiu em uma das hipóteses de impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento (art. 818, I, do CPC).Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É ônus do sócio executado comprovar que a conta bancária bloqueada através do convênio BACENJUD seria exclusivamente utilizada para o recebimento de salários.(TRT-1 - AP: 0100402572016501020, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-12)AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE.
NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de comprovar que os valores depositados em conta-corrente são provenientes de proventos de salário, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833 do CPC, é do executado.
Inexistente tal prova mantém-se a penhora." (TRT-12 - AP: 00044504220125120022, Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 6ª Câmara)
Ante ao exposto, não havendo prova suficiente de que o valor bloqueado era salarial, rejeito os embargos à execução.Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução conforme a fundamentação supra.Custas de R$44,26 nos termos do artigo 789-A da CLT.Publique-se.Transcorrido o prazo, in albis, determina-se a expedição de alvará observando os créditos devidos.Ademais, considerando que quitado o crédito devido, voltem conclusos para registro da extinção da execução.Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/09/2023 12:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCA LUIZ DA SILVA DOMINGOS em 05/09/2023
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06/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROSA MARIA DA FONSECA em 05/09/2023
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06/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de FEELING ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA em 05/09/2023
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06/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de NOEL SILVA MOREIRA em 05/09/2023
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24/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/08/2023
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24/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCA LUIZ DA SILVA DOMINGOS
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23/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ROSA MARIA DA FONSECA
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23/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FEELING ASSESSORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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23/08/2023 14:55
Expedido(a) intimação a(o) NOEL SILVA MOREIRA
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22/08/2023 12:28
Conhecido o recurso de NOEL SILVA MOREIRA - CPF: *99.***.*15-04 e provido
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27/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/07/2023
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26/07/2023 14:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:08
Incluído em pauta o processo para 15/08/2023 11:00 ACCD ()
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12/07/2023 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2023 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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19/04/2023 09:57
Encerrada a conclusão
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18/04/2023 02:20
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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17/03/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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