TRT1 - 0100632-50.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:54
Expedido(a) ofício a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
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25/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ZAHER LOTERIAS LTDA. em 07/04/2025
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100632-50.2023.5.01.0042 : WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA : ZAHER LOTERIAS LTDA.
EDITAL O/A MM.
Juiz(a) do Trabalho da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ZAHER LOTERIAS LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido, a fim de que pague o valor do crédito devido, no importe de R$20.839,15, ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ZAHER LOTERIAS LTDA. -
12/03/2025 11:58
Expedido(a) edital a(o) ZAHER LOTERIAS LTDA.
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11/03/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
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07/03/2025 10:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/03/2025 10:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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11/02/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 14:17
Suspenso o processo por execução frustrada
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04/02/2025 13:24
Decorrido o prazo de WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA em 03/02/2025
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24/01/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100632-50.2023.5.01.0042 RECLAMANTE: WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA RECLAMADO: ZAHER LOTERIAS LTDA.
DESTINATÁRIO: WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência de que, por tratar-se de sentença líquida, este Juízo está aguardando a iniciativa da parte, conforme despacho de ID c69d229.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
GUSTAVO VINICIUS DE PAULA MATHIAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA -
23/01/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
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23/01/2025 09:36
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/01/2025 09:33
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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23/01/2025 09:31
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA em 18/12/2024
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10/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
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30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA em 29/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA em 11/10/2024
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09/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ZAHER LOTERIAS LTDA. em 08/10/2024
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07/10/2024 13:35
Expedido(a) ofício a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
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03/10/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
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02/10/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
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01/10/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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16/09/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 11:30
Expedido(a) ofício a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
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03/09/2024 19:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) ZAHER LOTERIAS LTDA.
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02/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
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28/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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26/08/2024 13:59
Iniciada a execução
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16/08/2024 11:57
Transitado em julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CASSIA MARIA DE ASSIS MARTINS em 09/08/2024
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27/07/2024 03:07
Decorrido o prazo de ZAHER LOTERIAS LTDA. em 26/07/2024
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16/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 16/07/2024
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16/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100632-50.2023.5.01.0042 RECLAMANTE: WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA RECLAMADO: ZAHER LOTERIAS LTDA.
O/A MM.
Juiz(a) Nelise Maria Behnken da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ZAHER LOTERIAS LTDA., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de ID4cfdb8d, que julgou PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos da fundamentação, condenar a ZAHER LOTERIAS LTDA a pagar a WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA, no prazo legal, as verbas acolhidas, conforme cálculos de liquidação, que integram a sentença para todos os efeitos legais.Prazo:8 dias.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.CYLENE MARIA DA FONSECA MARINHOServidorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA MARIA DE ASSIS MARTINS
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15/07/2024 13:52
Expedido(a) edital a(o) ZAHER LOTERIAS LTDA.
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09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA em 08/07/2024
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26/06/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cfdb8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Inicialmente os autos foram encaminhados ao CEJUSC, contudo, a conciliação restou prejudicada em razão da notificação negativa da parte ré, tendo sido os autos devolvidos a esta Vara – vide despacho de id e9fc441.Somente a parte autora compareceu na assentada de id fda0bb1, tendo restado ausente a ré, motivo pelo qual foi requerida a declaração de sua revelia e confissão.
Na mesma oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como foi requerida a tutela de urgência para baixa na CTPS, saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório.DECIDOREVELIAApesar de a reclamada ter sido regularmente citada, conforme edital de id c8f5d0a e comprovante de notificação da sócia de id 540c9f5, não compareceu à audiência.
Sendo assim, declaro a revelia e, consequentemente, aplico-lhe a pena de confissão, a teor do art. 844 da CLT e da S. 74 do C.
TST, a qual é tão somente ficta, referindo-se à matéria eminentemente fática, não suplantando as demais provas produzidas nos autos.RESCISÃO INDIRETAMuito embora tenha havido a aplicação da pena de confissão em razão da revelia, a parte autora confessou em seu depoimento pessoal que “o último dia trabalhado foi dia 20/03/2023, quando foram cortadas a luz e água da ré, não tendo mais condições de trabalhar, tendo a senhora Natana Carvalho informado que os empregados deveriam retornara para suas residências e que quando a loteria tivesse condições de reabrir, seriam comunicados (...) que antes do dia 20/03/2023, o sistema da loteria foi cortado, ou seja, não poderiam trabalhar, mas mesmo assim, comparecia à loteria para trabalhar e informar aos clientes que estava sem sistema, pois era ordem da Caixa Econômica Federal que não poderia fechar as portas” (id fda0bb1).Porquanto,julgo procedente o pedido de rescisão indireta, considerando-se 20/03/2023, como o último dia do vínculo trabalhista, diante da inexistência de contraprestação laboral, no período de 21/03 a 30/06/2023, em face da suspensão do contrato de trabalho, sob pena de se privilegiar o enriquecimento ilícito, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento dos salários dos meses de abril, maio e junho de 2023.A ré deverá, após o trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS física e digital da parte autora 20/03/2023.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará do registro.VERBAS RESILITÓRIASTendo sido admitida em 03/02/2018 e ocorrido a resolução do contrato do trabalho em razão da rescisão indireta reconhecida na presente sentença em 20/03/2023, quando recebia a remuneração composta pelo salário base de R$ 1.366,46 acrescida do adicional de 10% de quebra de caixa sobre o salário base (vide id 5d8f4e5), tem direito a parte autora às seguintes verbas resilitórias, ora deferidas:Saldo de salários de 20 dias do mês de março de 2023 (art. 459, parágrafo 1º da CLT);Aviso prévio proporcional de 45 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011 e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, parágrafo 1º da CLT);13º salário proporcional do ano de 2023, considerando-se a projeção do aviso prévio (art. 3º da Lei 4.090/62), limitado aos avos postulados;Férias em dobro do período aquisitivo de 2021/2022 (art. 137 da CLT), férias simples do período aquisitivo de 2022/2023 e férias proporcionais do período aquisitivo de 2023/2024, considerando-se a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF), limitadas aos avos postulados;Pagamento direto, em espécie, dos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora e que porventura não foram depositados, quais seja: novembro/2018; de julho/2019 a outubro/2019; de janeiro/2020 a março/2020, setembro/2020, dezembro/2020, fevereiro/2022, maio/2022, de setembro/2022 a 20/03/2023, bem como sobre o aviso prévio e 13º salários supra deferidos (arts. 15 e 18, caput, da Lei 8036/90), acrescido do valor correspondente à multa compensatória de 40% (art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8036/90), considerando, inclusive, quanto à multa, os valores depositados, conforme extrato da conta vinculada de id 3931930.Cumpre ressaltar que a projeção do aviso prévio não alcança a multa de 40% do FGTS, ou seja, o período de aviso prévio não integra a base de cálculo da referida indenização, por ausência de previsão legal, na forma da OJ 42 da SDI-1 do TST.Não há que se falar em saque do FGTS, tendo em vista que a parte autora é optante pelo saque aniversário, conforme indica o extrato da conta vinculada de id 3931930.SEGURO DESEMPREGO Indefiro a tutela antecipada para habilitação ao seguro desemprego, por ausência dos requisitos legais.Desta forma, após o trânsito em julgado, deverá a parte ré entregar a guia de seguro desemprego, inerte, expeça-se ofício à SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício, suprimindo a entrega de guias de CD pelo empregador, face ao princípio da celeridade processual.MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Quanto às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude de ação trabalhista, impede as suas aplicações.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência parcial da ré, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora, no montante de 5% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.Não há sucumbência a incidir honorários em favor da ré, até mesmo porque restou revel e, portanto, não há honorários sucumbenciais em favor de advogado que sequer atuou no processo. DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar a ZAHER LOTERIAS LTDA a pagar a WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada. A ré deverá, após o trânsito em julgado, proceder à baixa na CTPS física e digital da parte autora 20/03/2023.
Omissa, a Secretaria da Vara cuidará do registro.Após o trânsito em julgado, deverá a parte ré proceder a baixa na CTPS física e digital da parte autora para que conste dispensa em 20/03/2023, e ainda, deverá efetuar a entrega da guia de seguro desemprego.
Autorizada a expedição de ofício à parte autora, na inércia da ré, bem como a anotação de baixa pela Secretaria.Também após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST. Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, aviso prévio, férias indenizadas+1/3, FGTS+40% e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFSResumo de valores devidos, atualizados até 25.06.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$18.861,85Contribuição Social sobre Salários DevidosR$ 520,30Honorários Autor:R$ 948,73Valor da condenação:R$20.330,88Custas conhecimentoR$ 406,62Custas liquidação:R$ 101,65Custas TotalR$ 508,27RRB Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:30
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
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25/06/2024 09:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 508,27
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25/06/2024 09:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
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18/06/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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18/06/2024 08:03
Audiência una realizada (13/06/2024 09:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de CASSIA MARIA DE ASSIS MARTINS em 18/03/2024
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19/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de CASSIA MARIA DE ASSIS MARTINS em 18/03/2024
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09/03/2024 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2024
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09/03/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2024
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09/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 08:58
Expedido(a) edital a(o) CASSIA MARIA DE ASSIS MARTINS
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08/03/2024 08:56
Expedido(a) edital a(o) CASSIA MARIA DE ASSIS MARTINS
-
08/03/2024 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA MARIA DE ASSIS MARTINS
-
08/03/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA MARIA DE ASSIS MARTINS
-
08/03/2024 08:38
Audiência una designada (13/06/2024 09:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/03/2024 08:37
Audiência inicial cancelada (13/06/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2024 09:30
Expedido(a) edital a(o) CASSIA MARIA DE ASSIS MARTINS
-
07/03/2024 09:30
Expedido(a) edital a(o) ZAHER LOTERIAS LTDA.
-
07/03/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA MARIA DE ASSIS MARTINS
-
07/03/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) CASSIA MARIA DE ASSIS MARTINS
-
05/03/2024 10:07
Audiência inicial designada (13/06/2024 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 10:07
Audiência inicial realizada (05/03/2024 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/01/2024 14:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/01/2024 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2023 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2023 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/10/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2023 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/10/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
-
23/10/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
-
23/10/2023 08:51
Expedido(a) mandado a(o) ZAHER LOTERIAS LTDA.
-
23/10/2023 08:51
Expedido(a) mandado a(o) ZAHER LOTERIAS LTDA.
-
23/10/2023 08:31
Audiência inicial designada (05/03/2024 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:27
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
05/10/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
29/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA em 28/09/2023
-
19/09/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
06/09/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2023 18:56
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
-
04/09/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
31/08/2023 15:35
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
22/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA em 21/08/2023
-
11/08/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
-
11/08/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 15:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (22/08/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
09/08/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
-
09/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
19/07/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
-
18/07/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ZAHER LOTERIAS LTDA.
-
18/07/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) WANISE DE OLIVEIRA SOUZA LIMA
-
18/07/2023 08:49
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/08/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/07/2023 10:31
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
14/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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