TRT1 - 0100284-13.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 09:38
Arquivados os autos definitivamente
-
11/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de ELCIO FERREIRA DA SILVA em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de NEUSA BENEDITA DE OLIVEIRA em 10/07/2024
-
09/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA BENEDITA DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO FERREIRA DA SILVA
-
08/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/07/2024 10:24
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ELCIO FERREIRA DA SILVA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de NEUSA BENEDITA DE OLIVEIRA em 05/07/2024
-
25/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ab369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJeVistos, etc.Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por NEUSA BENEDITA DE OLIVEIRA CNPJ: 57.***.***/0001-96, atacando em suma a alegação de grupo econômico nos autos principais 0100559-06.2017.5.01.0522.Manifestação da Embargada ID 8e2d166.É o breve relatório.Inicialmente, determina-se a retificação da autuação do feito, uma vez que autuada por pessoa jurídica a qual não é beneficiária da tramitação preferencial de idoso.DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO EMBARGANTEDispõe o Art. 674 do CPC:" Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."Verifica-se, portanto, que um dos requisitos da norma é a de que o terceiro embargante não conste no polo passivo dos autos principais.Considerando que instaurando incidente nos autos principais para julgamento do pedido de declaração de grupo econômico, verifica-se que a relação processual existe nos autos principais. Assim, integrado ao polo passivo da demanda originaria, os Embargos de Terceiro não são o meio adequado para o deslinde da presente controvérsia. Os argumentos expostos pela própria recorrente, em especial no sentido de que foi incluída no polo passivo da respectiva execução, ante a conformação de grupo econômico com a executada principal naqueles autos, demonstra que a embargante não possui legitimidade ad causam ativa para a oposição da medida eleita.Assim, falece legitimidade ativa ao Terceiro. Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Tendo as empresas agravantes sido incluídas no polo passivo na demanda principal, logo, não detêm sequer legitimidade para figurar como autoras em embargos de terceiro.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada que extinguiu os Embargos de Terceiro sem resolução de mérito.
Agravo não provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100906-31.2021.5.01.0059, Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-02)EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A empresa que passa a integrar o polo passivo dos autos principais, em razão do reconhecimento da formação de grupo econômico, não detém legitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro. (TRT-3 - AP: 00110389720165030047 MG 0011038-97.2016.5.03.0047, Relator: Anemar Pereira Amaral, Data de Julgamento: 25/05/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 29/05/2017.)Cite-se, ainda, a Súmula 44 deste E.TRT: "Aquele que, mediante citação válida, vem a integrar o polo passivo da demanda, em sede de execução, ainda que não figure como parte na fase cognitiva, não tem legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro." Ante o exposto, julgo extinto sem resolução do mérito os EMBARGOS DE TERCEIRO, na forma do Art. 485, VI do CPC. Custas de R$ 44,26 , pelo embargante, nos termos do art.789,V, da CLT .
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO FERREIRA DA SILVA
-
24/06/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA BENEDITA DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 09:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
24/06/2024 09:07
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
12/06/2024 10:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/05/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de NEUSA BENEDITA DE OLIVEIRA em 23/05/2024
-
16/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) NEUSA BENEDITA DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
06/05/2024 12:23
Juntada a petição de Contestação
-
26/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
25/04/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO FERREIRA DA SILVA
-
25/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 05:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
24/04/2024 13:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
24/04/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
23/04/2024 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100488-02.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Luzia Bromonschenkel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 15:59
Processo nº 0100242-61.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique de Matos Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/04/2024 14:49
Processo nº 0100011-61.2022.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nadia Rosana Silva Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/05/2023 12:54
Processo nº 0100722-18.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Guilherme Moreno Drumond
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2024 16:38
Processo nº 0100379-43.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Zaldiceia da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 14:57