TRT1 - 0100875-06.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da814ed proferida nos autos.
PROMOÇÃO Intimada, a reclamada não apresentou cálculo.
Verifiquei que estão corretos os cálculos da parte reclamante (ID 7e95a7b).
Faço os autos conclusos. DAYANA MEDEIROS OLIVEIRA DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 11/04/2025 Crédito líquido do autor: R$ 6.402,30 INSS consolidado: R$ 1.921,33 Honorários advocatícios: R$ 1.020,17 Custas: R$ 186,88 TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 9.530,68 Efetue a ré, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 880 da CLT c/c art. 523 do CPC), o depósito judicial do REMANESCENTE PARA A GARANTIA DO JUÍZO (R$ 9.530,68). Os valores deverão ser depositados junto ao Banco do Brasil, agência 2234.
Os recolhimentos, se existentes, deverão ser efetuados em guia própria. Intime-se ainda a parte autora a fornecer conta bancária para transferência de valor a ser sacado. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e COM a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeçam-se os alvarás conforme a presente decisão, intimando-se o autor para ciência da expedição em 5 dias. b) Registrem-se os pagamentos efetuados. c) Encaminhem-se os autos à conclusão para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. 2 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e SEM a comprovação do depósito pela reclamada, com fulcro no art. 878, CLT, deverá o autor requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAINARA DOS SANTOS ANDRADE -
19/03/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GALETERIA VP BUFFET LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de TAINARA DOS SANTOS ANDRADE em 18/03/2025
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28/02/2025 04:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100875-06.2024.5.01.0059 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: TAINARA DOS SANTOS ANDRADE RECORRIDO: GALETERIA VP BUFFET LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reconhecer a invalidade do regime de compensação de banco de horas a que era submetida a trabalhadora, bem como para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, inclusive àquelas alusivas aos domingos e feriados, com adicional de 50% e 100%, a partir da jornada descrita na inicial, observando-se os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial da trabalhadora, o divisor 220, deduzindo-se os valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária da parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual foi firmado o entendimento no sentido de que, ante a unificação dos índices, deve ser adotado a SELIC desde o ajuizamento para a atualização da indenização de danos morais, com a superação da antinomia da Súmula 439 do TST, no caso dos autos, considerando-se que o dano ocorreu antes de 29 de agosto de 2024, o valor fixado será corrigido deste a data de ajuizamento.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Haja vista a propositura da ação após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a(s) ré(s) deverão arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogada/o(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Afastada a condenação da reclamante.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo em R$300,00 as custas devidas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$15.000,00 (quinze mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TAINARA DOS SANTOS ANDRADE -
25/02/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GALETERIA VP BUFFET LTDA
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25/02/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) TAINARA DOS SANTOS ANDRADE
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21/02/2025 13:01
Conhecido o recurso de TAINARA DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *48.***.*81-05 e provido
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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29/01/2025 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 15:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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23/01/2025 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/12/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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