TRT1 - 0100676-49.2021.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/10/2024 09:50
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA BRAGA DE MIRANDA
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02/10/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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30/09/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA BRAGA DE MIRANDA
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18/09/2024 12:47
Proferida decisão
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17/09/2024 18:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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16/09/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA BRAGA DE MIRANDA
-
06/09/2024 16:29
Proferida decisão
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06/09/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100676-49.2021.5.01.0039 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 34 na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301370700000105786645?instancia=2 -
23/07/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 15:53
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f27d27a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo réu e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, PATRICIA BRAGA DE MIRANDA, em face do réu, BANCO BRADESCO S/A, nos termos da fundamentação.Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo os honorários da sucumbência em prol dos advogados do réu no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa.Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária.Ressalto que a exigibilidade da condenação da demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados do réu está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.Admoesto as partes, expressamente, que a interposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.Custas de R$ 902,30, pela autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensado o recolhimento.Intimem-se as partes, via DEJT.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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