TRT1 - 0100042-46.2023.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 27/08/2025
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12/07/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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10/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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13/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO DOS SANTOS LOBATO em 12/06/2025
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fd4b33 proferido nos autos.
Reintime-se a parte autora para apresentação de cálculos de liquidação, de forma atualizada, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 879, § 1º-B, CLT, cabendo à parte autora comprovar os valores recebidos a título de FGTS.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de abril de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO DOS SANTOS LOBATO -
28/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DOS SANTOS LOBATO
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28/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de MANOEL RAMIRO SOBRINHO em 02/04/2025
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03/04/2025 00:58
Decorrido o prazo de SANDRO DOS SANTOS LOBATO em 02/04/2025
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11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL RAMIRO SOBRINHO
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07/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DOS SANTOS LOBATO
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04/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/02/2025 11:31
Recebidos os autos para prosseguir
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18/07/2024 13:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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09/07/2024 11:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SANDRO DOS SANTOS LOBATO sem efeito suspensivo
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09/07/2024 11:56
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MANOEL RAMIRO SOBRINHO sem efeito suspensivo
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09/07/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 08/07/2024
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08/07/2024 08:12
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc67682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de execução baseada em título executivo judicial consistente em sentença coletiva proferida no processo n. 0130600-36.2002.5.01.0342, relativamente à progressão vertical salarial.
O presente feito foi proposto pelos sucessores da falecida Ângela dos Santos Lobato: Sandro dos Santos Lobato e Manoel Ramiro Sobrinho nos termos do despacho id 02a8f71.Impõe-se acolher a prescrição arguida pelo Reclamado sob id f7fb856.Ao contrário do que tenta fazer crer a Reclamante, o prazo de cinco anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 não se refere à pretensão executiva individual de sentença coletiva, mas sim à propositura da demanda coletiva de conhecimento.Logo, afigura-se aplicável à hipótese em exame o entendimento há muito já consagrado na Súmula n. 150, STF, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Por outro lado, a actio nata caracteriza-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou, na melhor das hipóteses, a partir da decisão que determina o ajuizamento de execuções individuais, sendo irrelevante para tal finalidade a publicação de edital nos termos do art. 94, CDC, ou quaisquer atos posteriores.Nesse sentido, vale atentar para a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1388000/PR, que ensejou o Tema Repetitivo n. 877, pacificando que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”Firmadas tais premissas, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 11 de junho de 2012 (id 6c9d705 ) e a decisão que determinou o ajuizamento de execuções individuais foi proferida em 29 de maio de 2014 (id a0a8fb1), sendo que o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 20/2/1995 a 20/2/2010 (id 494d470).Logo, considerando-se que o contrato de trabalho do Reclamante já se encontrava extinto por ocasião do trânsito em julgado da sentença coletiva e da decisão que determinou o ajuizamento de execuções individuais, afigura-se aplicável o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, CRFB/88.Por conseguinte, tem-se como consumada a prescrição bienal, uma vez que transcorridos mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva ou mesmo entre a decisão que determinou o ajuizamento de execuções individuais e o ajuizamento da presente ação executiva.E a mesma conclusão se impõe, ainda que se considere a data de ajuizamento da 1ª ação n. 0100880-02.2017.5.01.0341, que somente ocorreu em 12 de junho de 2017 .E, por óbvio, não há como se reputar interrompido um prazo prescricional já consumado.Por fim, cabe assinalar que, a rigor, não se trata de hipótese de incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, CLT.Como deixa claro o próprio art. 11-A, § 1º, CLT, a prescrição intercorrente somente tem incidência no curso da execução ou cumprimento de sentença e não para o ajuizamento de ação de execução ou cumprimento de sentença.Em outros termos, incide na hipótese em exame a prescrição da própria pretensão executiva, que ocorre antes do início do cumprimento da sentença.De qualquer sorte, verifica-se o transcurso do prazo de dois anos mesmo considerando-se como actio nata o advento da Lei n. 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A à CLT, pouco importando que os créditos trabalhistas deferidos na sentença coletiva sejam inerentes a período pretérito.Do contrário, acabaria por se consagrar a imprescritibilidade da pretensão executiva sem qualquer previsão legal para tanto.Assim, acolhe-se a prescrição arguida pelo Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo e julgando-se extinta a execução. Incabível qualquer condenação em honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, ante o disposto no art. 87, CDC.Intimem-se as partes.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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25/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL RAMIRO SOBRINHO
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25/06/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DOS SANTOS LOBATO
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25/06/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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24/06/2024 12:44
Encerrada a conclusão
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03/05/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de MANOEL RAMIRO SOBRINHO em 11/03/2024
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12/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de SANDRO DOS SANTOS LOBATO em 11/03/2024
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11/03/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL RAMIRO SOBRINHO
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01/03/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DOS SANTOS LOBATO
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15/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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19/12/2023 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2023 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
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11/12/2023 16:59
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DOS SANTOS LOBATO
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11/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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11/08/2023 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 23/06/2023
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24/06/2023 00:09
Decorrido o prazo de SANDRO DOS SANTOS LOBATO em 23/06/2023
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15/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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14/06/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DOS SANTOS LOBATO
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14/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/04/2023 12:03
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2023 10:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/02/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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06/02/2023 10:26
Iniciada a execução
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06/02/2023 10:25
Homologada a liquidação
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03/02/2023 10:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/02/2023 12:59
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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02/02/2023 10:03
Proferida decisão
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02/02/2023 07:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/02/2023 07:07
Encerrada a conclusão
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02/02/2023 07:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/02/2023 07:07
Encerrada a conclusão
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02/02/2023 07:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/02/2023 07:06
Encerrada a conclusão
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02/02/2023 07:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/02/2023 07:05
Iniciada a liquidação
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24/01/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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