TRT1 - 0100042-46.2023.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRO DOS SANTOS LOBATO em 30/01/2025
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31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de MANOEL RAMIRO SOBRINHO em 30/01/2025
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100042-46.2023.5.01.0342 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS AGRAVANTE: MANOEL RAMIRO SOBRINHO AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA, SANDRO DOS SANTOS LOBATO ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo interposto,e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL RAMIRO SOBRINHO -
11/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO DOS SANTOS LOBATO
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11/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE HABITACAO DE VOLTA REDONDA
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11/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL RAMIRO SOBRINHO
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22/11/2024 12:03
Conhecido o recurso de MANOEL RAMIRO SOBRINHO - CPF: *52.***.*53-53 e não provido
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 10:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 10:05
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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15/10/2024 15:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2024 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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13/09/2024 11:04
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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06/09/2024 14:51
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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05/09/2024 13:51
Declarada a incompetência
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04/09/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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18/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc67682 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Trata-se de execução baseada em título executivo judicial consistente em sentença coletiva proferida no processo n. 0130600-36.2002.5.01.0342, relativamente à progressão vertical salarial.
O presente feito foi proposto pelos sucessores da falecida Ângela dos Santos Lobato: Sandro dos Santos Lobato e Manoel Ramiro Sobrinho nos termos do despacho id 02a8f71.Impõe-se acolher a prescrição arguida pelo Reclamado sob id f7fb856.Ao contrário do que tenta fazer crer a Reclamante, o prazo de cinco anos previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65 não se refere à pretensão executiva individual de sentença coletiva, mas sim à propositura da demanda coletiva de conhecimento.Logo, afigura-se aplicável à hipótese em exame o entendimento há muito já consagrado na Súmula n. 150, STF, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”
Por outro lado, a actio nata caracteriza-se com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou, na melhor das hipóteses, a partir da decisão que determina o ajuizamento de execuções individuais, sendo irrelevante para tal finalidade a publicação de edital nos termos do art. 94, CDC, ou quaisquer atos posteriores.Nesse sentido, vale atentar para a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1388000/PR, que ensejou o Tema Repetitivo n. 877, pacificando que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”Firmadas tais premissas, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 11 de junho de 2012 (id 6c9d705 ) e a decisão que determinou o ajuizamento de execuções individuais foi proferida em 29 de maio de 2014 (id a0a8fb1), sendo que o contrato de trabalho da reclamante vigorou de 20/2/1995 a 20/2/2010 (id 494d470).Logo, considerando-se que o contrato de trabalho do Reclamante já se encontrava extinto por ocasião do trânsito em julgado da sentença coletiva e da decisão que determinou o ajuizamento de execuções individuais, afigura-se aplicável o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, CRFB/88.Por conseguinte, tem-se como consumada a prescrição bienal, uma vez que transcorridos mais de dois anos entre o trânsito em julgado da sentença coletiva ou mesmo entre a decisão que determinou o ajuizamento de execuções individuais e o ajuizamento da presente ação executiva.E a mesma conclusão se impõe, ainda que se considere a data de ajuizamento da 1ª ação n. 0100880-02.2017.5.01.0341, que somente ocorreu em 12 de junho de 2017 .E, por óbvio, não há como se reputar interrompido um prazo prescricional já consumado.Por fim, cabe assinalar que, a rigor, não se trata de hipótese de incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A, CLT.Como deixa claro o próprio art. 11-A, § 1º, CLT, a prescrição intercorrente somente tem incidência no curso da execução ou cumprimento de sentença e não para o ajuizamento de ação de execução ou cumprimento de sentença.Em outros termos, incide na hipótese em exame a prescrição da própria pretensão executiva, que ocorre antes do início do cumprimento da sentença.De qualquer sorte, verifica-se o transcurso do prazo de dois anos mesmo considerando-se como actio nata o advento da Lei n. 13.467/2017, que acrescentou o art. 11-A à CLT, pouco importando que os créditos trabalhistas deferidos na sentença coletiva sejam inerentes a período pretérito.Do contrário, acabaria por se consagrar a imprescritibilidade da pretensão executiva sem qualquer previsão legal para tanto.Assim, acolhe-se a prescrição arguida pelo Reclamado, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo e julgando-se extinta a execução. Incabível qualquer condenação em honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais, ante o disposto no art. 87, CDC.Intimem-se as partes.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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