TRT1 - 0101393-02.2019.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:03
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
05/08/2025 15:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
05/08/2025 15:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
21/07/2025 16:32
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: d2e56e1) para Agravo Interno
-
21/07/2025 09:16
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
19/07/2025 06:16
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:25
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/07/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
03/07/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
27/06/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:06
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/06/2025 12:02
Juntada a petição de Agravo
-
04/06/2025 12:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1da7e0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PEDRO BRUNIZO NETO Recorrido(a)(s): BANCO DO BRASIL S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/04/2025 - Id. c039dc8; recurso interposto em 08/05/2025 - Id. 5fccdc4).
Regular a representação processual (Id. 43c8454 e eaf782f).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 19 do TRT 5ª Região.
O v. acórdão regional, ao julgar os temas, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394 da SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Releva ressaltar a modulação observada na recente decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, também pelos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
DESCONTOS FISCAIS.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / IMPOSTO DE RENDA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 368, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 400. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8212/1991, artigo 33, §5º; Lei nº 8542/1992, artigo 46, §1º, inciso I; Lei nº 7713/1988, artigo 12-A. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 17, deste Regional.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 368, II. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, por por oportuno, que não há falar em contrariedade à súmula deste Regional como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Por fim, quanto à exclusão dos juros da base de cálculo quando da apuração do IR, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial .
O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a decisão vinculante proferida pelo E.STF no julgamento da ADC 58, conforme os trechos em destaque, in verbis : "(...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". (g.n) Desse modo, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Com relação ao pedido sucessivo de indenização suplementar, ante as considerações feitas pela Turma, também não se vislumbra as alegadas violações.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/2426 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO BRUNIZO NETO -
23/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BRUNIZO NETO
-
23/05/2025 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO BRUNIZO NETO
-
13/05/2025 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
08/05/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
08/05/2025 18:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/05/2025 18:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 338382a proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO BRUNIZO NETO -
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BRUNIZO NETO
-
25/04/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BRUNIZO NETO
-
25/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20944e6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido(a)(s): PEDRO BRUNIZO NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2024 - Id. conforme aba "expedientes" do PJe; recurso interposto em 06/11/2024 - Id. 325b02e).
Regular a representação processual (Id. e71a659).
Satisfeito o preparo (Id. e5262db, 171be9e, 12c9365 e 403bb87).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º; artigo 1013, §1º; artigo 1022, inciso I; artigo 1022, inciso II.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; artigo 820; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso II; artigo 447, §4º; artigo 504. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade ao regramento de distribuição de ônus da prova.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
O aresto transcritos para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inservível, porquanto não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT, além de não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71 caput; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 224, §2º; artigo 818.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular.
Dessa forma, não há falar em contrariedade às súmulas indicadas, tornando-se incabível a análise das possíveis violações apontadas.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/55098 RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
14/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
14/03/2025 12:17
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
-
28/01/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 11:30
Encerrada a conclusão
-
07/11/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 08:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO BRUNIZO NETO em 06/11/2024
-
06/11/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/10/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BRUNIZO NETO
-
21/10/2024 12:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
-
21/10/2024 12:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de PEDRO BRUNIZO NETO - CPF: *36.***.*99-04
-
09/10/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
-
24/09/2024 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/09/2024 07:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
24/09/2024 07:38
Encerrada a conclusão
-
24/09/2024 07:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
17/09/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 12:34
Juntada a petição de Impugnação
-
09/09/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
06/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BRUNIZO NETO
-
05/09/2024 16:41
Proferida decisão
-
05/09/2024 16:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
02/09/2024 16:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/09/2024 12:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/08/2024 20:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
22/08/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO BRUNIZO NETO
-
22/08/2024 10:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
22/08/2024 10:02
Conhecido o recurso de PEDRO BRUNIZO NETO - CPF: *36.***.*99-04 e provido em parte
-
15/08/2024 13:47
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 13:00 ST6 --ADIADOS 13h ()
-
31/07/2024 15:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
24/07/2024 13:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
-
17/07/2024 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/07/2024 13:54
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
08/07/2024 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/07/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
08/07/2024 12:23
Retirado de pauta o processo
-
15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/06/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
-
10/06/2024 08:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/06/2024 21:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
06/03/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102237-89.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 17:06
Processo nº 0100942-25.2024.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexander Froes Gouveia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2024 17:29
Processo nº 0100445-86.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2024 09:14
Processo nº 0101233-46.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelica de Avila Batista Abreu
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2023 20:12
Processo nº 0101042-64.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Cavalcante Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 18:43