TRT1 - 0232600-72.2006.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:39
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de NADIA CRISTINA GONCALVES em 02/04/2025
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19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40ba658 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de Id b3e6c7d.
Intime-se. CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADIA CRISTINA GONCALVES -
18/03/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) NADIA CRISTINA GONCALVES
-
18/03/2025 10:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NADIA CRISTINA GONCALVES
-
17/03/2025 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
12/03/2025 15:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3e6c7d proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Agravo de petição interposto pela parte autora, estando tempestivo.
Trata-se de processo em que aplicada a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do Ofício Circular TRT-Corregedoria nº 13/2025.
Ante o agravo de petição interposto e tratando-se de processo em que expedida Certidão de Crédito Trabalhista, foi efetuada a migração sem o desarquivamento dos autos físicos, conforme disposto no art. 6º do Ato nº 1/2012 da CGJT: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.
Observe-se ainda o disposto no §3º do art. 45 da Consolidação dos Provimentos da CGJT: Art. 45. (...) § 3º Sobrevindo recurso ou incidente processual referente aos processos legados nas fases de liquidação e execução, o recorrente e o recorrido poderão digitalizar e juntar as peças que, a seu juízo, sejam necessárias ao julgamento em segunda instância.
No caso, verifica-se que não apresentadas as peças necessárias ao prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, na forma do art. 3º do Ato nº 1/2012 da CGJT.
Ademais, deixou o autor de instruir o agravo com procuração do advogado subscritor do recurso.
Considerando que não houve o desarquivamento dos autos físicos, caberia à parte a instrução do recurso com as peças necessárias ao seu processamento, inclusive a apresentação de instrumento de mandato, cuja ausência inviabiliza o recebimento do recurso, sendo ineficaz o ato assim praticado (art. 104 do CPC).
No caso, em se tratando de ausência de procuração e não de mera irregularidade, não se aplica a regularização da representação disposta no item II da Súmula 383 do TST.
Assim, ausente pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao agravo de petição.
Intime-se.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NADIA CRISTINA GONCALVES -
11/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) NADIA CRISTINA GONCALVES
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11/03/2025 14:06
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NADIA CRISTINA GONCALVES
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11/03/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/02/2025 15:51
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2006
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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