TRT1 - 0100901-82.2024.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/06/2025 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/06/2025 19:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/05/2025 16:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/05/2025
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100901-82.2024.5.01.0421 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: ARIANA MELO PEREIRA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região,conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do apelo da autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para 1) reconhecer a condição de financiária da autora, 2) condenar a ré ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou da 30ª semanal, considerando os cartões de ponto anexados aos autos, utilizando-se para o cálculo todas as verbas de natureza salarial, com o adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em RSR e, com estes, no aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, autorizando-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito, 3) determinar a majoração dos honorários advocatícios a serem arcados pela ré para o percentual de 15% sobre o valor da condenação e para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora; nos termos da fundamentação supra.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, adota-se o parâmetro fixado na Súmula nº 381, do c.
Tribunal Superior do Trabalho.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Custas de R$800,00 (oitocentos reais), pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$40.000,00 (quarenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARIANA MELO PEREIRA -
19/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
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19/05/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ARIANA MELO PEREIRA
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12/05/2025 12:45
Conhecido o recurso de ARIANA MELO PEREIRA - CPF: *33.***.*39-17 e provido em parte
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12/05/2025 12:44
Conhecido o recurso de ARIANA MELO PEREIRA - CPF: *33.***.*39-17 e provido em parte
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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18/03/2025 19:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100901-82.2024.5.01.0421 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
14/02/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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13/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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