TRT1 - 0101308-12.2016.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22a0ca0 proferido nos autos.
Por estarem ambas as partes de acordo, redesigne-se para 09/05/2025, às 11h a data da baixa da CTPS do autor.
Not.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101308-12.2016.5.01.0052 : NELSON BARROZO VIEIRA : BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP DESTINATÁRIO(S): BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho (Rua da Lavradio, 132 - 8ª Andar - Lapa), no dia 02/05/2025, às 11:00 h, para proceder com a Anotação da CTPS física da autora.
Deverá o patrono do reclamante dar ciência ao autor.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ALAN VICTOR LIMA DA CONCEICAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69d9566 proferido nos autos.
Intime-se a ré para proceder à baixa na CTPS do reclamante com data de 03/09/2016, já projetado o aviso prévio de 33 dias, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$500,00 em favor do reclamante.
Descumprida a obrigação, anote a Secretaria sem prejuízo da execução da multa. No mesmo prazo deverá a ré expedir as guias para saque do FGTS depositado.
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP -
07/03/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/02/2025 00:30
Recebidos os autos para prosseguir
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23/09/2024 13:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/09/2024 13:13
Juntada a petição de Contraminuta
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13/09/2024 13:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BARROZO VIEIRA
-
30/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BARROZO VIEIRA
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30/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
15/08/2024 17:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/08/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP
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01/08/2024 12:26
Não admitido o Recurso de Revista de BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP
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24/04/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/04/2024 15:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de NELSON BARROZO VIEIRA em 18/04/2024
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18/04/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2024
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06/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2024
-
06/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP
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05/04/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BARROZO VIEIRA
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19/03/2024 16:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-10
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20/02/2024 21:18
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 11:00 EM MESA ()
-
06/02/2024 19:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/02/2024 15:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/01/2024 00:04
Decorrido o prazo de NELSON BARROZO VIEIRA em 30/01/2024
-
25/01/2024 18:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
15/12/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP
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15/12/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) NELSON BARROZO VIEIRA
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07/12/2023 14:00
Conhecido o recurso de BARAO E DOMINGOS RESTAURANTES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-10 e não provido
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07/12/2023 14:00
Conhecido o recurso de NELSON BARROZO VIEIRA - CPF: *86.***.*65-15 e provido em parte
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18/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
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17/11/2023 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:30
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 13:00 Presencial ()
-
19/09/2023 13:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2023 13:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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19/09/2023 11:57
Retirado de pauta o processo
-
25/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2023
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24/08/2023 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:43
Incluído em pauta o processo para 12/09/2023 11:00 CRVMB ()
-
14/08/2023 16:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/06/2023 14:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
15/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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