TRT1 - 0100163-82.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:57
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100703-14.2016.5.01.0522
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12/03/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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12/03/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee9036c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO
Vistos.
Transitado em julgado, junte-se cópia da presente decisão e da certidão de trânsito nos autos principais 0100703-14.2016.5.01.0522.
Ademais, façam os autos principais conclusos para análise.
Após, determina-se o arquivamento dos presentes embargos.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANILSON MARTINS -
06/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIO DONIZETE DE FREITAS
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06/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BARROS
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06/03/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON MARTINS
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06/03/2025 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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06/03/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/03/2025 14:08
Iniciada a liquidação
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06/03/2025 14:08
Transitado em julgado em 26/02/2025
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06/03/2025 09:20
Recebidos os autos para prosseguir
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18/07/2024 23:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2024 15:34
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2024 17:29
Juntada a petição de Contraminuta
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06/07/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de MARIO DONIZETE DE FREITAS em 05/07/2024
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06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BARROS em 05/07/2024
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05/07/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIO DONIZETE DE FREITAS
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05/07/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BARROS
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05/07/2024 12:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EVANILSON MARTINS sem efeito suspensivo
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05/07/2024 08:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/07/2024 16:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8751ef6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JTA embargante EVANILSON MARTINS opôs Embargos de Terceiro, autuando o feito em face de do(s) embargado(s) LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BARROS, MARIO DONIZETE DE FREITAS, parte(s) do processo principal. O(s) Embargado(s) se manifestara(m) id 8b7fcbf e id 60d96b9.Prejudicada a proposta conciliatória. É o relatório, decide-se. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Embargos de Terceiros pelos quais a embargante requer, em síntese, o cancelamento da restrição incidente sobre o imóvel Matrícula n° 12.464, Livro 02, do Registo de Imóveis de Avaré, id 7032c08 , realizada pelo Juízo.Os exequentes, ora embargados, impugnam a venda sob a alegação de fraude à execução.Nos termos do artigo 434 do CPC, “ incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, o que não foi feito a contento pela embargante.Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO– ARRESTO DE SOJA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DOS GRÃOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AQUISIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida.
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova cabe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” O autor alegou ter adquirido os grãos de soja objeto do arresto, porém não há provas nos autos nesse sentido,motivo pelo qual, impõe-se a improcedência do pedido. (TJ-MT -AC: 00002736320018110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO - AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - CRV - DATA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - CONJUNTO PROBATÓRIO - PRECARIEDADE -.
Os embargos de terceiro se prestam a CONSTRIÇÃO MANTIDA afastar constrição, apreensão ou alienação judicial de um bem, já efetivadas ou a serem determinadas em processo no qual o proprietário ou possuidor não é parte, mediante prova da condição de terceiro e da propriedade ou posse sobre o bem.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
O contrato particular de compra e venda de veículo não registrado e o CRV (certificado de registro de veículo) sem firma reconhecida não comprovam que a alienação do bem ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação de execução, mormente se foram autenticados depois.
A inexistência de prova documental de registro do contrato, anuência do credor fiduciário, pagamento do preço e do financiamento evidenciam a precariedade e insuficiência do conjunto probatório para afastar a constrição.
Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10035150121503001 MG, Relator:Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019)Considerando os fatos apresentados, passo a analisar.DO CONTRATO DE COMPRA E VENDASustenta a embargante que houve a aquisição do bem por meio de contrato de compra e venda (ID ee3f168 ) entre a embargante e a executada do processo principal SANDRA MARIA BITTENCOURT GIL.Alega o embargado, id 8b7fcbf, que o contrato de compra e venda de ID. ee3f168, apesar de estar datado de 23-05-2019, NÃO FOI REGISTRADO EM CARTÓRIO, como também não há o reconhecimento de firma da Srª Sandra.Em análise ao documento de ID ee3f168 , verifica-se que há irregularidades, uma vez que não apresentado o reconhecimento de firma do comprador e do vendedor.
Destaca-se que o reconhecimento de firma apresentado se refere a documento diverso. Conforme se verifica, a primeira e a terceira folha do documento id ee3f168 se refere ao suposto contrato de compra e venda e NÃO possui o reconhecimento de firma.
A segunda e quarta folhas se referem a documento diverso, sendo que as firmas reconhecidas encontram-se nessas folhas.Portanto, conforme apresentado, é inválido e não serve para comprovar o negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, uma vez que, conforme exposto, sequer há a assinatura dos anuentes reconhecida em cartório .
A ausência do selo de reconhecimento de firma impossibilita a identificação de que a data mencionada no contrato efetivamente corresponde à verdade.Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
O contrato particular de compra e venda do imóvel, cuja data e autoria das assinaturas não se pode precisar, na medida em que inexistentes os respectivo reconhecimentos das firmas apostas, sem comprovação do pagamento do preço ajustado ou da posse do imóvel, é insuficiente para comprovar a aquisição ou a posse do imóvel, determinando a improcedência total dos embargos de terceiro. (TRT-4 - AP: 00209033120215040019, Data de Julgamento: 27/10/2022, Seção Especializada em Execução)DA AUSÊNCIA DE ESCRITURADestaca-se que não houve a efetivação de transferência do imóvel, mediante a realização da devida averbação da Escritura Pública na matrícula do imóvel, perante o Cartório Imobiliário competente, o que demonstra também a ausência de prova de aquisição do bem pelo embargante.Em que pese a alegação de que houve a realização do negócio jurídico, o documento de id ee3f168 , não demonstra a efetiva transferência.A ausência de averbação da escritura mantém a propriedade do suposto vendedor sobre o bem, até porque, é assim que consta nos assentamentos do Cartório, não produzindo, portanto, efeitos contra terceiros. Ainda que afastada a invalidade do negócio jurídico (contrato particular de compra e venda de imóveis) celebrado entre o embargante e o executado através do documento particular anexados ao processo, conforme acima expostos, não existe nos autos o registro dos bens em questão no Cartório de Registro de imóveis respectivo.Ora, a existência de um contrato particular de compra e venda de imóveis não é o que basta para anular a penhora efetivada.
Tal conclusão se robustece ante o que dispõem os artigos 1.227 e 1.245 do CC, segundo os quais a transmissão de bem imóvel somente ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo certo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.O art. 1.245, caput, do estatuto civil estabelece que a transferência da propriedade ocorre com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, destacando o § 1º que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante permanecerá como dono do imóvel.Nesse sentido é a jurisprudência:PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO DEVEDOR TRABALHISTA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE COMPRA E VENDA POR MEIO DE CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
NEGÓCIO JURÍDICO SEM FORÇA ERGA OMNES.
VALIDADE DO ATO JUDICIAL EXPROPRIATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL.
A existência de um contrato particular de compra e venda de imóveis não é o que basta para anular a penhora efetivada.
Tal conclusão se robustece ante o que dispõem os artigos 1.227 e 1.245 do CC, segundo os quais a transmissão de bem imóvel somente ocorre com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, sendo certo que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. (TRT-13 - AP: 00002196920215130008, Relator: CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE, 1ª Turma - Gabinete da Vice Presidência)DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO Alega a embargante a aquisição do bem, porém não apresenta qualquer comprovante de pagamento ao executado. Em que pese a alegação de que da realização do negócio jurídico, não há qualquer prova de contraprestação efetiva pela embargante.Conforme se verifica nos autos, não houve apresentação de prova documental pela embargante que indique a quitação do bem.
Assim, considera-se que o embargante não se desvencilhou do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I,do CPC.
Destaca-se que não foi observado o artigo 434, do CPC.Nesse sentido é a jurisprudência:EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE PARTE DE BEM IMÓVEL.
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO BEM.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE INVÁLIDA.
PENHORA E INDISPONIBILIDADE MANTIDAS.
OJ EX SE 22.
A inexistência de escritura pública e de registro do imóvel em nome do adquirente, por si, não afasta o reconhecimento da posse ou da propriedade e legitima os embargos de terceiro.
Contudo, é necessário, ao menos, que o terceiro embargante apresente nos autos prova documental indicando a quitação do imóvel, a exemplo de recibos de pagamento ou outro comprovante que demonstre repasse de valores dos compradores aos vendedores.
Ausente essa prova, considera-se que o embargante não se desvencilhou do ônus probatório, a teor dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC e que a transmissão da quota parte do imóvel objeto do contrato de compra e venda não registrado não pode ser objeto de validação, o que permite a constrição judicial.
Aplicação da OJ EX SE 22, VII.
Agravo de petição do exequente/embargado a que se dá provimento para manter a penhora de parte de bem imóvel e a indisponibilidade determinada nos autos principais. (TRT-9 - AP: 00008040520215090018, Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 08/11/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 11/11/2022)DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES EM FACE DA RÉEntende este Juízo, a princípio, que, no âmbito do Direito e do Processo do Trabalho, a condenação imposta à pessoa jurídica afeta, indiretamente, o patrimônio pessoal do sócio.
E, como se sabe, o sócio responde pela satisfação do débito trabalhista, quando a pessoa jurídica se revela insolvente, como seria o caso sob análise.Assim, a alienação de bens particulares, pelos sócios, após o ingresso da ação movida contra a pessoa jurídica, é razão suficiente para que se considere em fraude à execução.Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
Os autos evidenciam fortes indícios de fraude no negócio citado na petição inicial, além de vício formal, falta de documentos, possivelmente, tentando blindar o imóvel penhorado.
Há provas suficientes de que, ou os embargantes tinham conhecimento da existência da ação/execução principal ou, no mínimo, deveriam ter tido ciência de sua existência.
Sem prejuízo dessa constatação, também é possível dizer que há diversas divergências e elementos nos processos envolvidos.
A decisão não se baseou em suposições, mas em fortes indícios de fraude, motivo pelo qual merece ser mantida.
Agravo improvido. (TRT-18 - AP: 00103364020215180054, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA)AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do artigo 792 do CPC, configura-se a fraude à execução, quando a alienação do bem imóvel foi realizada após o ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo irrelevante a inexistência de penhora ou de outra restrição à venda, lançada na matrícula do imóvel, no momento de aquisição do bem. (TRT-3 - AP: 00002169220135030002 MG 0000216-92.2013.5.03.0002, Relator: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/03/2021.)O zelo nas diligências em face do EXECUTADO/proprietário do imóvel é o mínimo que se espera no caso de alguém que pretende comprar um imóvel.
A verificação da existência de ações judiciais é a regra, tanto é que os Cartórios de Imóveis exigem inúmeras certidões a fim de evitar fraudes e prejuízos aos compradores e vendedores.No caso em tela, o embargante não apresentou o mínimo de zelo, a fim de demonstrar a ausência de execuções em face da executada proprietária do bem, a qual é devedora contumaz nesta Especializada. A título de exemplo, conforme simples pesquisa gratuita no Banco Nacional de Devedores (https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces ), já é possível confirmar que a executada tinha execuções em face dela: ... Ademais, é possível de forma gratuita obter certidões de feitos nos sites dos Tribunais, o que também não foi apresentado pelo embargante.Diante de todos os elementos expostos, considerando a ausência comprovação da autenticidade das assinaturas no documento de id ee3f168; da ausência de prova de pagamento do bem; da ausência de averbação na matrícula do imóvel, permanecendo o bem em nome da executada (art. 1.245 do CC); das dezenas de execuções que se processam em face da ré; tem-se que os atos praticados tiveram como intuito a dilapidação do patrimônio da ré, em detrimento às execuções existentes, somado à ausência de provas da aquisição, não podendo o embargante se aproveitar da própria inércia nos atos que lhe competiam.Assim, a alienação de bens pelo demandado é ineficaz em relação aos seus credores, o que se declara.Nesse sentido mais uma vez a jurisprudência nos socorre:AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
Há presunção de fraude à execução quando o executado vende veículo de sua propriedade no curso da ação, ainda que não haja registro de restrição, pois a transferência de veículo, à época em que já tramitava demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude, nos termos do art. 792, IV, do CPC, independentemente da boa-fé do adquirente. (TRT-4 - AP: 00204413120195040541, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução)AGRAVO DE PETIÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
Há presunção de fraude à execução quando o executado vende veículo da sua propriedade no curso da ação (art. 792, IV do CPC), ainda que não haja registro de restrição, pois a transferência de veículo, à época em que já tramitava demanda capaz de reduzi-la à insolvência, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. (TRT-1 - AP: 01003072020215010471 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 22/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/11/2021)DISPOSITIVOIsto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos, conforme fundamentação supra que é integrante do presente.Custas de R$ 44,26 nos termos do art. 789-A, CLT. Intimem-se. Transitado em julgado, junte-se cópia da presente decisão e da certidão de trânsito nos autos principais.
Ademais, façam os autos principais conclusos para análise.Após, determina-se o arquivamento dos presentes embargos.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MARIO DONIZETE DE FREITAS
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24/06/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BARROS
-
24/06/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON MARTINS
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24/06/2024 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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24/06/2024 09:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de EVANILSON MARTINS
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12/06/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/05/2024 18:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de EVANILSON MARTINS em 23/05/2024
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16/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON MARTINS
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15/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/04/2024 09:29
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 14:25
Juntada a petição de Contestação
-
04/04/2024 01:07
Decorrido o prazo de EVANILSON MARTINS em 03/04/2024
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02/04/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIO DONIZETE DE FREITAS
-
26/03/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO DO NASCIMENTO BARROS
-
26/03/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON MARTINS
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26/03/2024 13:06
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de EVANILSON MARTINS
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26/03/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/03/2024 12:57
Encerrada a conclusão
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25/03/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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25/03/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON MARTINS
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18/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/03/2024 09:27
Encerrada a conclusão
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18/03/2024 08:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/03/2024 13:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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09/03/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) EVANILSON MARTINS
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08/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/03/2024 08:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/03/2024 19:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/03/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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