TRT1 - 0100624-75.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
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22/05/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79245cb proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 09/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO VELASCO DE JESUS -
09/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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09/05/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VELASCO DE JESUS
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09/05/2025 14:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA sem efeito suspensivo
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09/05/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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09/05/2025 14:09
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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09/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/05/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO VELASCO DE JESUS em 28/04/2025
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25/04/2025 13:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/04/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 646fba1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA opõe embargos de declaração (id. 21e9b70), tempestivamente, em face da sentença (id. 248a27f).
Devidamente intimado, o autor apresentou a manifestação de id. 5f53c4b. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Omissão.
Gratuidade de Justiça.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto à apreciação dos fundamentos do requerimento de gratuidade de Justiça formulado na defesa.
De fato, verifico que o Juízo não examinou parte da argumentação apresentada na defesa quanto ao ponto em exame, o que ora passo a suprir.
Retifico, pois, o oitavo capítulo da sentença, para que passe a constar a seguinte redação: 8) Gratuidade de Justiça.
Primeira reclamada.
A reclamada alegou que estaria passando por dificuldades financeiras em razão da redução dos recursos aplicados no Sistema Único de Saúde (com a consequente diminuição dos repasses à entidade).
Além disso, afirmou que exerce atividade filantrópica.
Sob tais premissas, requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
Inicialmente, observo que a empregadora foi constituída sob a forma de pessoa jurídica, o que afasta a incidência dos fundamentos expostos no capítulo 7 da sentença.
O artigo 899, §10, da CLT, que versa sobre a dispensa do depósito recursal, tratou como conceitos autônomos os "beneficiários da justiça gratuita" e as "entidades filantrópicas", restando impertinente a alegação de atividade filantrópica quanto ao benefício processual requerido.
Neste sentido, transcrevo ementas de decisões deste E.
Regional sobre o tema: ENTIDADE FILANTRÓPICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O reconhecimento de gratuidade de justiça reconhecido a algumas pessoas jurídicas acontece apenas excepcionalmente, desde que comprovada a insuficiência econômica, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST.
Condição não demonstrada pelo recorrente. (Recurso Ordinário 0100451-17.2018.5.01.0077, TRT1, Primeira Turma, Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, publicado em 18/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
ORGANIZAÇÃO SOCIAL OU ENTIDADE FILANTRÓPICA SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA.
De acordo com a atual jurisprudência do C.
TST, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, para obter o benefício da gratuidade de justiça deve comprovar sua hipossuficiência financeira de forma inequívoca.
Não comprovando a parte ré a alegação de que não teria condições de efetuar o pagamento, não havendo prova efetiva nos autos de sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, o que poderia ser feito através da juntada de declarações de rendimentos e/ou balanços financeiros, não há como ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. (Recurso Ordinário 0100716-84.2018.5.01.0411, TRT1, Sexta Turma, Desembargadora Maria Helena Motta, publicado em 07/12/2019) Constato, ademais, que a ré não demonstrou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, afigurando-se insuficiente para tanto a mera alegação genérica de diminuição dos repasses do SUS em âmbito nacional.
Sem comprovação do estado de penúria financeira, não há como deferir a gratuidade de Justiça à pessoa jurídica, observado o entendimento consolidado na Súmula nº 463, II, do TST.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamada. 2) Omissão.
Isenção do depósito recursal.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento de isenção do depósito recursal.
Nos termos consignados no capítulo 14 da decisão, os requisitos de admissibilidade recursal devem ser examinados no momento processual próprio, afigurando-se prematuro o requerimento apresentado pela reclamada antes mesmo do início da contagem do prazo para recurso.
Nada a deferir. 3) Multa por embargos protelatórios.
Indefiro o requerimento de aplicação da multa prevista no artigo 793-B, VII, da CLT, por não vislumbrar na conduta processual da reclamada qualquer indício de dolo processual ou intuito manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos pela reclamada, na forma indicada no primeiro capítulo desta decisão, sem modificação do núcleo decisório da sentença, nos termos da fundamentação precedente.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA -
07/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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07/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VELASCO DE JESUS
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07/04/2025 13:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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27/03/2025 07:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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27/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/03/2025
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20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA em 19/03/2025
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19/03/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 730bedd proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO VELASCO DE JESUS -
10/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
10/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
10/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VELASCO DE JESUS
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10/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 08:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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24/02/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 17:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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12/02/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 10:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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06/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
06/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
-
06/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VELASCO DE JESUS
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06/02/2025 15:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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06/02/2025 15:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BRUNO VELASCO DE JESUS
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06/02/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO VELASCO DE JESUS
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28/11/2024 19:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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28/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de BRUNO VELASCO DE JESUS em 27/11/2024
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26/11/2024 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VELASCO DE JESUS
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07/11/2024 14:29
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 15:21
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 12:26
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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28/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/06/2024
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27/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de BRUNO VELASCO DE JESUS em 26/06/2024
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24/06/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 13:23
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
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13/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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11/06/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/06/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VELASCO DE JESUS
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11/06/2024 16:04
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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