TRT1 - 0100786-79.2023.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 11:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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28/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/08/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LOPES DA COSTA
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28/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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23/07/2025 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
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09/05/2025 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 08/05/2025
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09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO em 08/05/2025
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09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SYNERGY GROUP CORP em 08/05/2025
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09/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 08/05/2025
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. em 06/05/2025
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07/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2025
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30/04/2025 15:57
Juntada a petição de Contraminuta
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
-
25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LOPES DA COSTA
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22/04/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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22/04/2025 18:40
Expedido(a) edital a(o) GERMAN EFROMOVICH
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22/04/2025 18:40
Expedido(a) edital a(o) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
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22/04/2025 18:40
Expedido(a) edital a(o) SYNERGY GROUP CORP
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22/04/2025 18:40
Expedido(a) edital a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LOPES DA COSTA
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14/04/2025 18:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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14/04/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 11/04/2025
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO em 11/04/2025
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de SYNERGY GROUP CORP em 11/04/2025
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12/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de ROBERTO LOPES DA COSTA em 11/04/2025
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08/04/2025 09:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) edital em 01/04/2025
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31/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100786-79.2023.5.01.0006 : ROBERTO LOPES DA COSTA : EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SYNERGY SHIPYARD INC.
O/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SYNERGY SHIPYARD INC., que se encontra(m) em local incerto e não sabido para CIÊNCIA do(a) DESPACHO/DECISÃO de ID , abaixo transcrito(a): Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. 28/03/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SYNERGY SHIPYARD INC. -
28/03/2025 13:10
Expedido(a) edital a(o) GERMAN EFROMOVICH
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28/03/2025 13:10
Expedido(a) edital a(o) OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO
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28/03/2025 13:10
Expedido(a) edital a(o) SYNERGY GROUP CORP
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28/03/2025 13:10
Expedido(a) edital a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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28/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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28/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LOPES DA COSTA
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28/03/2025 11:22
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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28/03/2025 11:22
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 11:22
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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28/03/2025 10:20
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/03/2025 19:53
Juntada a petição de Impugnação
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19/03/2025 15:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e890cf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL O deferimento da recuperação judicial de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, malgrado possa suscitar discussão quanto à possibilidade de adoção de medidas constritivas de seu patrimônio, o que, em sendo o caso, será oportunamente deliberado, não autoriza o sobrestamento do feito enquanto não consolidado o valor do crédito trabalhista deferido ao exequente.
Dessa forma, rejeito a impugnação da executada.
DA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA Aduz a executada que ocorreu a prescrição de dois anos.
Decido.
A prescrição quanto à execução individual de decisão proferida em sede de ação coletiva conta-se do trânsito em julgado da referida decisão.
Logo, a contagem do prazo prescricional quanto ao ajuizamento da ação executiva restou deflagrada com o trânsito em julgado do decidido na Ação Coletiva nº 0100690-09.2016.5.01.0039, o que se deu em 31/08/2022.
E o prazo prescricional, na hipótese, é de cinco anos, e não de apenas dois, como equivocadamente pretendido pela executada.
A Súmula no 150 do Supremo Tribunal Federal, invocada pela própria executada, consagra o entendimento de que a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
E, tratando-se de ação coletiva (Lei no 7.347/1985), aplica-se, por analogia, o prazo prescricional previsto na Lei no 4.717/1965 (Ação Popular), em sobreposição às normas de direito individual do trabalho previstas na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho, como decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de embargos de divergência ED-RR-2302-73.2014.5.17.0014.
Isto porque a ação civil pública integra, com a ação popular e as ações consumeristas, o denominado microssistema das ações coletivas.
Assim, uma vez que a Lei no 4.717/1965 (Ação Popular) é expressa, em seu art. 21, ao fixar o prazo de cinco anos para ajuizamento da ação, e sendo certo que a Lei no 7.347/1985 (Ação Civil Pública) e o Código de Defesa do Consumidor são silentes a esse respeito, aquele prazo prescricional aplica-se também às ações coletivas reguladas por este dois últimos textos legais.
Logo, em sendo o prazo prescricional, quanto à ação, de cinco anos, o prazo prescricional quanto à execução há de ser idêntico, conforme entendimento contido na Súmula no 150 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, aliás, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, quanto ao TEMA 515, que versa, precisamente, sobre o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública.
No caso concreto, o ajuizamento da presente ação deu-se em 29/08/2023, antes, portanto, de consumado o prazo quinquenal contado de 31/08/2022, data de trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0100690-09.2016.5.01.0039.
Rejeito a arguição da reclamada.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Com relação à alegação da execução, verifico que, na realidade, o próprio comando judicial que determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano também estabeleceu a pulverização da execução do título executivo.
Cumpre salientar, ainda, que a referida decisão proferida na Ação Coletiva não afasta o trânsito em julgado anteriormente ocorrido.
Assim sendo, rejeito a arguição da executada.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora. No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
Dessa forma, assiste razão à executada.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, em partes o pedido contido na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra, e passo a determinar à parte autora que proceda a adequação dos seus cálculos de liquidação ao que aqui decidido, no prazo de 10 dias. Vindos os cálculos, intime-se a reclamada para que se manifeste acerca dos mesmos, também no prazo de 10 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão, devendo constar da intimação que a impugnação deve ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância. Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas. Custas de R$1.551,74, pelas executadas, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 77.586,85. Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A. - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
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12/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/03/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LOPES DA COSTA
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12/03/2025 12:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de ROBERTO LOPES DA COSTA
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10/05/2024 09:21
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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09/04/2024 10:44
Encerrada a conclusão
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04/04/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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03/04/2024 18:10
Juntada a petição de Contestação
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19/03/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LOPES DA COSTA
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de GERMAN EFROMOVICH em 01/02/2024
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/02/2024
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de SYNERGY GROUP CORP em 01/02/2024
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02/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de SYNERGY SHIPYARD INC. em 01/02/2024
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16/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
-
16/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2023
-
16/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 14:07
Expedido(a) edital a(o) GERMAN EFROMOVICH
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15/12/2023 14:07
Expedido(a) edital a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/12/2023 14:07
Expedido(a) edital a(o) SYNERGY GROUP CORP
-
15/12/2023 14:07
Expedido(a) edital a(o) SYNERGY SHIPYARD INC.
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14/12/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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14/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO LOPES DA COSTA em 13/12/2023
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19/10/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LOPES DA COSTA
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27/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/09/2023
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25/09/2023 15:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2023
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15/09/2023 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/09/2023 13:33
Juntada a petição de Impugnação
-
13/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de ROBERTO LOPES DA COSTA em 12/09/2023
-
06/09/2023 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2023 00:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
02/09/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO LOPES DA COSTA
-
01/09/2023 09:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/08/2023 18:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/08/2023 18:04
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
31/08/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/08/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/08/2023 13:58
Expedido(a) mandado a(o) ENOR - ESTALEIRO NORDESTE S.A.
-
31/08/2023 13:58
Expedido(a) mandado a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
31/08/2023 13:58
Expedido(a) mandado a(o) EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
30/08/2023 09:04
Iniciada a liquidação
-
29/08/2023 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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