TST - 0119495-83.2023.5.01.0000
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Liana Chaib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/05/2025 14:45
Transitado em julgado em 06/05/2025
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15/04/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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14/04/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS SANT ANNA DA SILVA
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14/04/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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14/04/2025 18:25
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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07/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/04/2025 16:38
Redistribuído por sorteio
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04/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 12:41
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0119495-83.2023.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JOSE CARLOS SANT ANNA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 73ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Tomar ciência da r. decisão ID 2838ef0, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID c5da0bd, interposto pela terceira interessada em 18/02/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID b7e0b69 ocorreu em 06/02/2025 (quinta-feira).O terceiro interessado, recorrente, apresentou procuração no ID 0a38d54 e substabelecimento no ID 6e2b5e6.O impetrante anexou instrumento de mandato no ID 5728d54 .Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no v. acórdão ID b7e0b69, no entanto, o recorrente efetuou um pagamento, a título de custas, no valor de R$ 60,00, conforme demonstrado pela guia ID 8e0e17b e pelo comprovante ID d64a70d .Foi, ainda, anexado depósito recursal no valor de R$ 3.000,00, conforme guia de depósito judicial ID 9fd072e e comprovante ID 9713d0a.Na petição de ID 556b58b, a recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pela terceira interessada, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, para suspender eficácia da decisão recorrida, exige, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação.
Quanto a esta última condição não há como se vislumbrar risco de dano para a empresa uma vez que pela contraprestação ao salário recebido, este empregado despenderá energia laborativa e de produção em favor da empresa.Ao contrário, existe o perigo de dano para o empregado, como bem ressaltado no v. acórdão ID b7e0b69, conforme se verifica no trecho a seguir transcrito: “Quanto ao perigo de dano, este reside no fato de que, dentro deste contexto de enfermidades, a dispensa da impetrante também significa o seu desligamento do plano de saúde, o que pode resultar no agravamento do seu quadro de saúde”. Inexistente a plausibilidade do direito e qualquer tipo de risco de dano para a empresa, não se há que conferir efeito suspensivo a recurso, cujo objeto é a reforma de sentença que determinou a reintegração imediata de trabalhador aos quadros da empresa, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Registre-se o recolhimento das custas.Intimem-se, sendo o impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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