TRT1 - 0101250-37.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/04/2025 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA ROCHA
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02/04/2025 15:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIZABETE DA SILVA BELO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALINE NUNES DA ROCHA em 24/03/2025
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24/03/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc65a6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 10 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. ELIZBETE DA SILVA BELO propõe Reclamação Trabalhista em face de ALINE NUNES DA ROCHA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foi ouvido o depoimento de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Horas Extras e Intervalo Intrajornada A autora postula o pagamento de horas extras acrescidas de 50% e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada afirmando que trabalhava de segunda à sexta-feira das 8hs às 18hs sem intervalo intrajornada. A ré defende-se afirmando que a autora não trabalhava na jornada declinada na inicial, que ela se ativava das 8hs às 17:48hs de segunda à sexta-feira, sempre usufruindo intervalo intrajornada. Afirma, ainda, que ela dormia e descansava todas as vezes em que o a criança dormia e que ela não realizava atividades domésticas além dos cuidados com o menor. Como prova de suas alegações a ré juntou aos autos as fotos de ID a6fda31 por meio das quais é possível confirmar que a autora dormia e/ou realizava atividades pessoais no período em que o bebê estava dormindo. A tese esposada pela ré restou corroborada também pelo depoimento da testemunha Jaqueline, ouvida na audiência realizada em 10/03/2025 (ata de ID 79aae08), já que ela confirmou que a autora dormia, almoçava e descansava nos momentos em que o bebê estava dormindo e que isso acontecia por cerca de 1:30hs. Cumpre ressaltar que o Art. 71 da CLT assim estabelece: “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.” Da análise do texto legal supramencionado é possível verificar que todo empregado que trabalhe mais de 6 horas é obrigatoriamente credor de intervalo intrajornada e que o período destinado a este repouso não integra o computo da duração do trabalho do empregado. Conclui-se, desta forma, que o período em que o empregado está em gozo do intervalo intrajornada deve ser deduzido do cômputo da jornada. Restou comprovado, no caso em tela, que a autora usufruía cerca de 1:30hs de intervalo intrajornada, logo, deduzindo-se este período do cômputo de sua jornada, verifica-se que ela trabalhava menos de 44 horas semanais. A relação doméstica é pautada por critérios e condições específicas.
Logo, o fato da autora usufruir seu intervalo dentro da residência da ré não afasta a legalidade do seu usufruto. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 210,00, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 10.500,74 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE NUNES DA ROCHA -
10/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA ROCHA
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10/03/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE DA SILVA BELO
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10/03/2025 15:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 210,01
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10/03/2025 15:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELIZABETE DA SILVA BELO
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10/03/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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10/03/2025 12:51
Audiência una realizada (10/03/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/03/2025 15:12
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:20
Decorrido o prazo de ALINE NUNES DA ROCHA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:20
Decorrido o prazo de ELIZABETE DA SILVA BELO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de ALINE NUNES DA ROCHA em 03/02/2025
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04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de ELIZABETE DA SILVA BELO em 03/02/2025
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23/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA ROCHA
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22/01/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE DA SILVA BELO
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22/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA ROCHA
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22/01/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE DA SILVA BELO
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16/01/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA ROCHA
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15/01/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE DA SILVA BELO
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15/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:16
Audiência una designada (10/03/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/01/2025 14:16
Audiência una cancelada (21/01/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/01/2025 14:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/01/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/01/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 14:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIZABETE DA SILVA BELO em 08/11/2024
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07/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELIZABETE DA SILVA BELO em 06/11/2024
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28/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE NUNES DA ROCHA
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28/10/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE DA SILVA BELO
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25/10/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ELIZABETE DA SILVA BELO
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24/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:06
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 13:05
Audiência una designada (21/01/2025 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/10/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/10/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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