TRT1 - 0100525-36.2016.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66d2592 proferido nos autos.
A subsidiariedade da aplicação do CPC ao Processo do Trabalho, condicionada à compatibilidade com as normas celetistas e constitucionais, impõe limites à pretensão do exequente de, com fulcro no art. 139 do CPC/2015, suspender a CNH e o passaporte do réu, além do bloqueio dos seus cartões de crédito.
A Constituição da República e os direitos fundamentais nela consagrados delimitam o alcance dessas medidas.
Assim, indefere-se a suspensão do passaporte e da CNH, em respeito ao direito de ir e vir, garantido pelos arts. 5º, incisos XV, LIII e LXVIII, da Constituição Federal, e pelo art. 13 da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Ademais, a restrição à CNH submete-se à Lei 9.503/97, que estabelece prazos específicos para suspensão, vedando a suspensão indeterminada ou cassação sem condenação criminal.
Igualmente, indefere-se o bloqueio de cartões de crédito, por não atingir bens do executado, mas sim o acesso ao crédito.
Consequentemente, o(a) autor(a) deverá requerer o que entender de seu interesse no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do feito por 2 (dois) anos, com posterior aplicação do art. 11-A da CLT, caso persista a inércia. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO DE OLIVEIRA MARQUES -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03231e proferida nos autos.
CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à douta apreciação de Vossa Excelência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
RAQUEL ALVES DO ROSARIO CEJUSC 1º Grau DECISÃO PJe Diante da manifestação de id b10f5e2, HOMOLOGO o acordo de id 562fa7f entre autor e 1ª ré MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A nos seus exatos termos.
Os recolhimentos previdenciários permanecerão inscritos no Regime de Execução Forçada (REEF, processo-piloto nº 0100212-33.2016.5.01.0481) a que se submete a ré MPE, para pagamento no momento oportuno.
Diga a ré MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A sobre o pedido do autor de anotação da CTPS (id b10f5e2).
Prazo de 5 dias.
Quanto à ré SUPERVIA, em que pese o teor do despacho id 04abfe4, e considerando que não há na ata de acordo comando expresso para exclusão da demandada ou liberação do depósito recursal, reporto-me ao §3º item I do artigo 5º da Resolução n. 01/2022 deste TRT1: "a competência do CEJUSC-JT/1º Grau termina com a homologação do acordo, cumprindo às varas do trabalho de origem, bem como às que darão prosseguimento ao acordo homologado na fase pré-processual, todas as providências necessárias ao seu aperfeiçoamento, inclusive expedições de alvarás e/ou ofícios, sendo vedado ao CEJUSC-JT/1º Grau a prática de quaisquer atos executórios".
Remete-se a apreciação dessas questões ao Juízo de Origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ADRIANA FREITAS DE AGUIAR Juiza do Trabalho Supervisora do CEJUSC-JTIntimado(s) / Citado(s) - MILTON CRISTIANO DE OLIVEIRA LIRA -
13/06/2018 17:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/06/2018 00:09
Decorrido o prazo de MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A em 11/06/2018 23:59:59
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12/06/2018 00:09
Decorrido o prazo de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A em 11/06/2018 23:59:59
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12/06/2018 00:09
Decorrido o prazo de MILTON CRISTIANO DE OLIVEIRA LIRA em 11/06/2018 23:59:59
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24/05/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/05/2018
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24/05/2018 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2018 14:38
Conhecido o recurso de SUPERVIA - CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-60 e não provido
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22/05/2018 14:38
Conhecido o recurso de MILTON CRISTIANO DE OLIVEIRA LIRA - CPF: *54.***.*44-55 e não provido
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04/05/2018 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/05/2018
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03/05/2018 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2018 13:41
Incluído o processo em pauta (21/05/2018, 14:00:00, Sala 3 tur)
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26/03/2018 14:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/03/2018 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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15/03/2018 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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