TRT1 - 0101090-32.2020.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/08/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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06/08/2025 16:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/08/2025 16:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 11:21
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 6bf890b) para Agravo Interno
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28/05/2025 10:30
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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28/05/2025 07:29
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 27/05/2025
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14/05/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101090-32.2020.5.01.0023 Destinatário: EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 6bf890b.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
13/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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09/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/05/2025 13:58
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 14:34
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 6bf890b) para Agravo
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18/03/2025 13:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/03/2025 21:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 063778a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MICHEL RODRIGUES DA SILVA Recorrido(a)(s): EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / EMPREGADO PÚBLICO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/1965 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MICHEL RODRIGUES DA SILVA -
25/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL RODRIGUES DA SILVA
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25/02/2025 15:34
Não admitido o Recurso de Revista de MICHEL RODRIGUES DA SILVA
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28/01/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/11/2024 07:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 05/11/2024
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28/10/2024 19:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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18/10/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL RODRIGUES DA SILVA
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16/10/2024 11:31
Conhecido o recurso de MICHEL RODRIGUES DA SILVA - CPF: *86.***.*82-23 e não provido
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07/10/2024 09:21
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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01/09/2024 21:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2024 21:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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17/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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