TRT1 - 0100642-50.2021.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:28
Arquivados os autos definitivamente
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26/03/2025 14:27
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA em 25/03/2025
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26/03/2025 02:54
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 25/03/2025
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 013170a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100642-50.2021 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 11 de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA ré: CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 20.09.20201 em face de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA, também qualificada nos autos, postulando o pagamento de diferenças de FGTS, adicional de insalubridade, indenização de seguro de vida, o pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 45.000,00.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Na sessão ID dd81921, o reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal das partes.
Anulada a sentença do ID b8d9cd1 por cerceio de produção de prova, conforme acórdão do ID 3b0b216, que determinou a baixa dos autos para reabertura da instrução probatória e franqueamento ao autor de plena produção da prova oral.
O autor não trouxe testemunhas na audiência de instrução.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO RUPTURA CONTRATUAL.
DIFERENÇAS DE FGTS.
SEGURO DE VIDA No que concerne ao pedido de demissão, o reclamante ventilou a ocorrência de vício de consentimento, mas nada comprovou (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), pelo que reputo válido tal ato de desligamento.
Adite-se, outrossim, que o próprio autor admitiu, em depoimento pessoal, que “saiu da empresa em razão dos assaltos constantes” o que já fulmina a tese inaugural quanto a alguma fraude praticada pela ré.
Desse modo, e válido o pedido de demissão formulado de próprio punho (ID 094579e), indefiro o pleito de pagamento da multa de 40% do FGTS, por se tratar de parcela que não é devida quando o rompimento do elo empregatício se dá a pedido do empregado.
Com relação ao pagamento de diferenças de valores fundiários, indefiro, à vista do extrato analítico ID 37f3f46 que revela a regularidade dos depósitos.
No tocante à indenização pelo seguro de vida não contratado, indefiro, na medida em que a norma coletiva não impõe o pagamento do valor do seguro tão somente pelo risco a que o empregado fica exposto, e inexiste previsão legal para tanto. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
ADICIONAL NOTURNO Em que pese a denúncia prefacial sobre o cumprimento de sobrelabor impago, a reclamada anexou controles de ponto com horários não-lineares, devidamente assinados pelo autor.
Diante da impugnação apresentada pelo autor, em réplica, convém sobrelevar que os documentos preenchidos e assinados pelas partes, em especial a prova documental pré constituída em virtude de exigência legal, gozam de presunção de idoneidade, conforme se depreende da leitura dos arts. 219 do atual CCB e 408 do NCPC e 464 da CLT.
Destarte, na forma do art. 429, I do NCPC, compete àquele que assinou os documentos cujo conteúdo contesta o ônus da prova da existência de vício no preenchimento/conteúdo dos mesmos.
Ocorre que o reclamante não produziu prova testemunhal, pelo que reputo idôneos os controles de ponto apresentados aos autos.
Há de se destacar, nessa banda, que os controles de frequência apresentam diversas folgas compensatórias, e horários de ingresso no período vespertino, o que sequer foi apontado na inicial.
Nesse prisma, considerando a idoneidade dos controles de ponto e a ocorrência de diversas folgas compensatórias, não evidenciando o autor a existência de diferenças (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), indefiro o pagamento de horas extras, domingos, feriados e reflexos.
Quanto ao adicional noturno, e tendo em vista que os contracheques já atestam o pagamento da referida parcela, sem a demonstração de diferenças pelo obreiro, indefiro o seu pagamento e reflexos.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, nota-se que o reclamante não produziu prova testemunhal quanto à ocorrência de qualquer abuso patronal na direção das tarefas por ele cumpridas, e tampouco de que já chegou a ser vítima de assaltos em razão de alguma medida de segurança não adotada pela reclamada.
Ademais, não se afere dos autos prova de que a reclamada efetuava, de forma indevida, descontos relacionados a diferença de caixa.
Assim, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973).
Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329).
Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”.
Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em face de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA.
Custas de R$ 900,00 sobre o valor da causa de R$ 45.000,00, na forma do art.789 da CLT, pelo Autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA -
11/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
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11/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
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11/03/2025 14:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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11/03/2025 14:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
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11/03/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
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11/03/2025 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/03/2025 14:08
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA em 27/11/2024
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28/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 27/11/2024
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27/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA em 26/11/2024
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27/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 26/11/2024
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18/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
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14/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
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14/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
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14/11/2024 15:02
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
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14/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:13
Audiência de instrução designada (11/03/2025 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/11/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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13/11/2024 13:55
Recebidos os autos para prosseguir
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21/04/2024 21:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/04/2024 18:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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18/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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16/04/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
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16/04/2024 20:56
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
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16/04/2024 20:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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15/04/2024 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA em 10/04/2024
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10/04/2024 23:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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23/03/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
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23/03/2024 21:29
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
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23/03/2024 21:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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23/03/2024 21:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
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23/03/2024 21:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
07/12/2023 15:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/12/2023 14:42
Audiência de instrução realizada (07/12/2023 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 29/11/2023
-
23/11/2023 14:36
Audiência de instrução designada (07/12/2023 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/11/2023 14:36
Audiência de instrução cancelada (07/12/2023 10:30 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/11/2023 14:33
Audiência de instrução designada (07/12/2023 10:30 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/11/2023 14:00
Audiência de instrução realizada (23/11/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
21/11/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
21/11/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/11/2023 17:24
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GADELHA DA SILVA
-
09/11/2023 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALVES RIBEIRO
-
09/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
09/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
09/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
09/11/2023 15:04
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
09/11/2023 15:01
Audiência de instrução designada (23/11/2023 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/11/2023 15:01
Audiência de instrução cancelada (18/04/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/10/2023 12:57
Audiência de instrução designada (18/04/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/10/2023 11:41
Audiência de instrução realizada (23/10/2023 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/10/2023 22:35
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 30/08/2023
-
23/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
22/08/2023 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
22/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/08/2023 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
16/08/2023 15:02
Audiência de instrução designada (23/10/2023 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/08/2023 12:14
Audiência de instrução realizada (16/08/2023 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/08/2023 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALVES RIBEIRO
-
17/07/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ANDRADE DA COSTA
-
28/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
27/03/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
27/03/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
27/03/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
23/03/2023 13:01
Audiência de instrução designada (16/08/2023 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/03/2023 12:58
Audiência de instrução cancelada (16/08/2023 09:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/03/2023 17:26
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
11/03/2023 00:10
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 10/03/2023
-
06/03/2023 23:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
28/02/2023 10:47
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
28/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/09/2022 20:51
Juntada a petição de Manifestação (manif da reclamada)
-
22/09/2022 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
22/09/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/09/2022 14:15
Juntada a petição de Manifestação (peticao)
-
16/09/2022 11:29
Audiência de instrução designada (16/08/2023 09:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/09/2022 11:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/08/2023 09:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/09/2022 11:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/08/2023 09:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/09/2022 14:49
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/09/2022 11:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/09/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 22:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/09/2022 00:19
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 08/09/2022
-
02/09/2022 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Peticao)
-
31/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2022
-
31/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
27/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:20
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 26/08/2022
-
17/08/2022 19:31
Juntada a petição de Manifestação (manif da Reclamada)
-
16/08/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
15/08/2022 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
15/08/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/08/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
11/08/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
16/03/2022 00:24
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA em 15/03/2022
-
16/03/2022 00:24
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 15/03/2022
-
08/03/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
07/03/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
07/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:11
Juntada a petição de Manifestação (juntada convite testemunhas)
-
24/02/2022 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/02/2022 18:02
Juntada a petição de Manifestação (manif da reclamada)
-
23/02/2022 17:45
Juntada a petição de Manifestação (pet juntada carta de preposto)
-
22/02/2022 02:55
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 21/02/2022
-
12/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA em 11/02/2022
-
11/02/2022 09:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
11/02/2022 09:06
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
11/02/2022 09:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/09/2022 11:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/02/2022 16:53
Juntada a petição de Manifestação (juntada documento)
-
09/02/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/02/2022 23:59
Juntada a petição de Manifestação (Replica)
-
13/01/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
13/01/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 10:00
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
12/01/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/12/2021 16:37
Juntada a petição de Manifestação (manif em provas da reclamada)
-
17/12/2021 16:32
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
17/12/2021 16:32
Juntada a petição de Contestação (contestação)
-
17/12/2021 16:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
16/12/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:59
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
15/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 03:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/12/2021 10:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2021 17:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/10/2021 17:18
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
27/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/10/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:08
Decorrido o prazo de EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA em 19/10/2021
-
25/09/2021 01:53
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
24/09/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2021
-
24/09/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO AUTOMOTIVO PENDOTIBA LTDA
-
23/09/2021 12:32
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO SILVEIRA DE SOUZA
-
20/09/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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