TRT1 - 0010400-64.2014.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
-
29/04/2025 20:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
11/03/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bdacd3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO 2. PEDRO ANTONIO SERRANO Recorrido(a)(s): 1. PEDRO ANTONIO SERRANO 2. LUCIANO DOS SANTOS FIGUEIREDO 3. LÍDER TELECOM COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TELECOMUNICAÇÃO LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 4. MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO Recurso de: MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO Visto etc.
Pugna a insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)". Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 855-A; Lei nº 13874/2019; Código Civil, artigo 49-A; artigo 50; artigo 1052; Código de Processo Civil, artigo 805; Lei nº 6404/1995, artigo 116; Lei nº 11101/2005, artigo 6º; artigo 22; artigo 49; artigo 51; Lei nº 13467/2017; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
No que concerne ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre apenas registrar que, tendo sido negado seguimento ao apelo integralmente, afigura-se de todo incogitável o acolhimento da pretensão. Recurso de: PEDRO ANTONIO SERRANO Visto, etc.
Pugna o insurgente pela atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso de revista.
Sustenta, em apertada síntese, que o imediato cumprimento da decisão Regional causará dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação e salienta a urgência para obtenção desta tutela.
Pois bem.
Cabe pontuar que, a teor do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam apenas efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
Outrossim, por força da alteração levada a efeito pela Lei nº 9756/98 e reafirmada pela Lei nº 13015/14, o parágrafo primeiro do art. 896 da CLT passou a dispor no seguinte sentido: "O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (...)".
Desse modo, indene de dúvidas que a intenção do legislador foi suprimir a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista, ao menos como regra.
Isso porque não se olvida o poder geral de cautela, atribuído pelo legislador ao julgador, para determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Em tese, portanto, há amparo legal da pretensão deduzida, ainda que em caráter excepcional, o que será objeto de apreciação ao final desta decisão, caso haja admissão do recurso, ainda que parcial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 855-A; Lei nº 13874/2019; Código Civil, artigo 49-A; artigo 50; artigo 1052; Código de Processo Civil, artigo 805; Lei nº 6404/1995, artigo 116; Lei nº 11101/2005, artigo 6º; artigo 22; artigo 49; artigo 51; Lei nº 13467/2017; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
No que concerne ao requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cumpre apenas registrar que, tendo sido negado seguimento ao apelo integralmente, afigura-se de todo incogitável o acolhimento da pretensão.
Publique-se e intimem-se. /mco/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO - PEDRO ANTONIO SERRANO -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ANTONIO SERRANO
-
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO
-
25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de PEDRO ANTONIO SERRANO
-
25/02/2025 15:36
Não admitido o Recurso de Revista de MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO
-
27/01/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 15:00
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 07:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 21/11/2024
-
18/11/2024 14:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/11/2024 14:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
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04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
30/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ANTONIO SERRANO
-
30/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO
-
24/10/2024 17:44
Conhecido o recurso de PEDRO ANTONIO SERRANO - CPF: *48.***.*31-00 e não provido
-
24/10/2024 17:44
Conhecido o recurso de MAUREN ELIZA TONETTI SERRANO - CPF: *93.***.*54-35 e não provido
-
28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/09/2024 09:50
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 22-10-2024 ()
-
24/09/2024 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/03/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
15/03/2024 08:42
Distribuído por dependência
-
30/11/2020 12:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/11/2020 22:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
31/08/2020 15:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
31/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 30/07/2020
-
18/07/2020 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2020
-
18/07/2020 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 12:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DOS SANTOS FIGUEIREDO
-
16/07/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 16:36
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
02/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2020
-
24/06/2020 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
19/06/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/06/2020
-
19/06/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 10:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
28/08/2019 19:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes)
-
25/07/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 17:04
Conclusos os autos para despacho a CESAR MARQUES CARVALHO
-
15/07/2019 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-27
-
12/07/2019 19:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a CESAR MARQUES CARVALHO
-
18/05/2019 00:01
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 17/05/2019 23:59:59
-
18/05/2019 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 17/05/2019 23:59:59
-
17/05/2019 13:23
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Líder)
-
07/05/2019 00:20
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/05/2019
-
07/05/2019 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 15:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-27
-
20/03/2019 14:08
Incluído o processo em pauta (02/04/2019, 10:00:00, Sala 3 em mesa 02-04-19)
-
18/03/2019 12:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/03/2019 13:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
14/03/2019 00:11
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 13/03/2019 23:59:59
-
14/03/2019 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 13/03/2019 23:59:59
-
01/03/2019 12:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Líder)
-
23/02/2019 00:44
Publicado(a) o(a) Acórdão em 25/02/2019
-
23/02/2019 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 14:39
Conhecido o recurso de LUCIANO DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *33.***.*20-61 e provido
-
04/12/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2018
-
03/12/2018 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 13:59
Incluído o processo em pauta (22/01/2019, 09:00:00, Sala 3 Des. Mario Sergio 22-01)
-
19/11/2018 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/03/2018 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
13/03/2018 12:35
Distribuído por dependência
-
17/11/2017 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar execução
-
19/10/2017 00:05
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 18/10/2017 23:59:59
-
10/10/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/10/2017
-
10/10/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2017 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-27
-
25/09/2017 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
01/09/2017 00:04
Decorrido o prazo de LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA em 31/08/2017 23:59:59
-
01/09/2017 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 31/08/2017 23:59:59
-
23/08/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/08/2017
-
23/08/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2017 14:40
Conhecido o recurso de LUCIANO DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *33.***.*20-61 e não provido
-
01/06/2017 17:12
Incluído o processo em pauta (13/06/2017, 10:00:00, Sala em mesa 13-06-17)
-
24/05/2017 17:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/04/2017 12:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
03/04/2017 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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