TRT1 - 0100327-82.2021.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 18:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de GREGORIO TERCIO SOARES MENDES em 18/03/2025
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17/03/2025 10:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9132c proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA Embargado(a)(s): GREGORIO TERCIO SOARES MENDES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 02a9557.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDD-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por advogado devidamente constituído, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em síntese, in verbis: "a r. decisão está equivocada nesse ponto, pois, ainda que a Colenda 10ª Turma, deste Egrégio Regional não tenham enfrentado a questão da legalidade da terceirização fincada no Tema 725 do Egrégio ST e no julgamento da ADPF 324 do mesmo Égregio STF, esta embargante fez aquilo que lhe cabia, ou seja, opôs os necessários embargos de declaração com o fim específico de pré-questionamento da matéria.
Portanto, não cabe falar em ausência de pré-questionamento (...)".
Razão não assiste ao embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos.
Verifica-se que as razões declinadas na presente peça demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio.
Apenas a título de esclarecimento, releva notar que, ao entender que a decisão recorrida estaria omissa mesmo após a interposição de embargos de declaração, deveria a parte alegar em tópico próprio Negativa de prestaçao jurisdicional, o que não ocorreu.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GREGORIO TERCIO SOARES MENDES -
25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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25/02/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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25/02/2025 15:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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18/02/2025 15:48
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 17:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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15/01/2025 12:22
Não admitido o Recurso de Revista de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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18/09/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de GREGORIO TERCIO SOARES MENDES em 17/09/2024
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16/09/2024 17:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
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04/09/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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03/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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14/08/2024 08:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-53
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18/07/2024 12:17
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - MESA ()
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12/07/2024 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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02/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de GREGORIO TERCIO SOARES MENDES em 01/03/2024
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27/02/2024 18:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/02/2024
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20/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GREGORIO TERCIO SOARES MENDES
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19/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA
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07/12/2023 11:57
Conhecido o recurso de FUNERARIA SAO SALVADOR LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-53 e não provido
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23/11/2023 14:30
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 06/12/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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24/10/2023 15:12
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:13
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. LEONARDO ()
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03/08/2023 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2023 15:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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23/02/2023 22:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2023 22:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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21/09/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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