TRT1 - 0101487-46.2016.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 13:26
Arquivados os autos definitivamente
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/03/2025
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25/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIAS BARBOSA ROMEIRO em 24/03/2025
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14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0101487-46.2016.5.01.0342 : ELIAS BARBOSA ROMEIRO : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s), podendo requerer o que for de seu interesse no prazo preclusivo de 5 dias úteis.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 13 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
13/03/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/03/2025 15:55
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aed88df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O presente feito tramita para o restabelecimento do plano de saude do autor, já tendo a reclamada cumprido essa obrigação de fazer Em recente alteração legislativa, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação nº 03/2024, nos seguintes termos: RECOMENDA: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.
Dessa forma, necessária a finalização da tramitação deste feito, facultando-se ao exequente – credor da obrigação de fazer – o ajuizamento da ação própria, como expressamente descrito no ato legislativo.
Registre-se que tal recomendação visa uniformizar procedimentos que objetivam maior transparência na divulgação de dados estatísticos, como expressamente descrito na fundamentação da edição da Recomendação: Considerando que as disposições contidas no § 4º do artigo 791 da CLT poderiam ensejar a movimentação do processo para a fase “cumprimento de sentença”, assim como nos casos em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, com impactos negativos na contagem do tempo médio de duração do processo nessa fase; Por todo o exposto e, considerando-se que não há qualquer prejuízo ao exequente, extingue-se a execução nos termos do artigo 924,I, CPC.
Expeça-se alvará à ré, pelos recursais existentes nos autos.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
10/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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10/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ELIAS BARBOSA ROMEIRO
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10/03/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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10/03/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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10/03/2025 15:02
Iniciada a liquidação
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10/03/2025 15:01
Transitado em julgado em 25/02/2025
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07/03/2025 16:23
Recebidos os autos para prosseguir
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21/06/2017 02:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2017 03:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 13/06/2017 23:59:59
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04/06/2017 03:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2017
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04/06/2017 03:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2017 16:05
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ELIAS BARBOSA ROMEIRO - CPF: *99.***.*75-91 sem efeito suspensivo
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16/05/2017 11:15
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/05/2017 11:14
Encerrada a conclusão
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16/05/2017 11:07
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/05/2017 02:19
Decorrido o prazo de ELIAS BARBOSA ROMEIRO em 15/05/2017 23:59:59
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06/05/2017 02:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/05/2017
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06/05/2017 02:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2017 15:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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29/03/2017 03:16
Decorrido o prazo de ELIAS BARBOSA ROMEIRO em 28/03/2017 23:59:59
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29/03/2017 03:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 28/03/2017 23:59:59
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28/03/2017 14:42
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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18/03/2017 04:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/03/2017
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18/03/2017 04:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2017 09:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 100.00
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16/03/2017 09:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELIAS BARBOSA ROMEIRO
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16/03/2017 09:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ELIAS BARBOSA ROMEIRO
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15/03/2017 15:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a THIAGO RABELO DA COSTA
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15/03/2017 14:46
Audiência una realizada (15/03/2017 09:35 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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15/10/2016 00:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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04/10/2016 12:53
Audiência una designada (15/03/2017 09:35 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/10/2016 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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