TRT1 - 0100099-37.2025.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB DE BLOCO NOS PORTOS DO EST DO RJ em 29/08/2025
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30/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de CELIO AUGUSTO BRAGA em 29/08/2025
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18/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB DE BLOCO NOS PORTOS DO EST DO RJ
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15/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CELIO AUGUSTO BRAGA
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15/08/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI sem efeito suspensivo
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12/08/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/08/2025 22:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2025 18:58
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/08/2025 18:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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28/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB DE BLOCO NOS PORTOS DO EST DO RJ
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28/07/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELIO AUGUSTO BRAGA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 18/07/2025
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19/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB DE BLOCO NOS PORTOS DO EST DO RJ em 18/07/2025
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15/07/2025 14:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de03a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VII – DISPOSITIVO Isso posto: (i)Rejeito as preliminares suscitadas; (ii)Rejeito a prejudicial de prescrição; (iii)julgo IMPROCEDENTE o feixe de pedidos feito por CELIO AUGUSTO BRAGA em face de SINDICATO DOS TRAB DE BLOCO NOS PORTOS DO EST DO RJ, ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00 valor arbitrado à causa, com fulcro no art. 789,II, pela parte autora dispensada, ante a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CELIO AUGUSTO BRAGA -
03/07/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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03/07/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB DE BLOCO NOS PORTOS DO EST DO RJ
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03/07/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CELIO AUGUSTO BRAGA
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03/07/2025 08:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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03/07/2025 08:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CELIO AUGUSTO BRAGA
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03/07/2025 08:38
Concedida a gratuidade da justiça a CELIO AUGUSTO BRAGA
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23/06/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2025 14:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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17/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de CELIO AUGUSTO BRAGA em 16/06/2025
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05/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CELIO AUGUSTO BRAGA
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02/06/2025 12:07
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/06/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2025 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 11:39
Expedido(a) notificação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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08/05/2025 11:39
Expedido(a) notificação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 02/04/2025
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 02/04/2025
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03/04/2025 01:24
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB DE BLOCO NOS PORTOS DO EST DO RJ em 02/04/2025
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de CELIO AUGUSTO BRAGA em 02/04/2025
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24/03/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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24/03/2025 15:46
Expedido(a) notificação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
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24/03/2025 15:46
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO DOS TRAB DE BLOCO NOS PORTOS DO EST DO RJ
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21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73db5ff proferido nos autos.
Vistos.
Determino a inclusão do feito em pauta UNA presencial do dia 02/06/2025 08:40h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação.
As partes e seus procuradores deverão dirigir-se à 5ª Vara do trabalho (rua do Lavradio, 132, 1º andar) para a audiência. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIO AUGUSTO BRAGA -
20/03/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CELIO AUGUSTO BRAGA
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20/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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20/03/2025 09:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/06/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/03/2025 09:33
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de CELIO AUGUSTO BRAGA em 19/03/2025
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c25c61 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se a presente demanda de Ação Trabalhista (ATOrd 0100099-37.2025.5.01.0005) com pleito de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, pelo qual pretende a parte autora a concessão da tutela predita para determinar "que a reclamada (o sindicato) apresente, no prazo de 48 horas, as alterações no horário noturno, acompanhadas da ata de assembleia que comprove o consentimento dos associados para a mudança".
Requer, ainda, “o retorno dos horários noturnos ao patamar anterior à alteração ilegal da cláusula, com o restabelecimento dos valores pagos indevidamente de forma reduzida desde JANEIRO de 2024, até o julgamento final da presente ação, com os devidos cálculos a serem feitos no final do processo, tendo em vista que a ilegalidade persiste no tempo.” Aduz a parte demandante que a prova documental acostada ao presente feito atesta o enquadramento da obreira aos requisitos do código processual civil.
O requerimento autoral de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória encontra-se previsto no art. 300, do CPC, tendo como pressuposto essencial à sua concessão a verossimilhança das alegações, consubstanciada na existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, além da premente necessidade do objeto do pedido e a prova inconteste de que a parte postulante preenche as condições necessárias.
Ademais, tem-se que ao postulante cabe provar, ainda, o perigo do dano, demonstrando que tal prestação jurisdicional somente se justificará pela fruição imediata do direito, com escorreito enquadramento às condições abstratas dispostas no art. 300 do CPC.
Por seu turno, resta evidente que o periculum in mora (perigo do dano), pressuposto autorizador da tutela liminar, deve ser alvo de imperioso contrabalanceamento com a contingência do periculum in inverso.
Analisando os presentes autos, verifica-se que, como posta a questão, fica este Juízo impossibilitado de fornecer a prestação jurisdicional buscada em sede de antecipação de tutela, seja porque não configurada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, seja porque necessário o contrabalanceamento do periculum in mora com o periculum in inverso, sobreveste, ante o caráter precário das decisões de natureza liminar.
Note-se, ainda, que o requerimento da reclamante constitui-se no próprio cerne da questão em debate, não sendo, em hipótese alguma, prescindível a dilação probatória nestes autos.
Isso posto, REJEITO o pedido formulado pela parte autora em sede de tutela provisória de urgência.
Entretanto, tendo em vista as peculiaridades do feito, inclua-se a demanda em pauta breve.
Intimem-se as partes para ciência do presente, citando-se a ré, inclusive, para comparecimento à audiência designada pelo Juízo.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CELIO AUGUSTO BRAGA -
10/03/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CELIO AUGUSTO BRAGA
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10/03/2025 15:30
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CELIO AUGUSTO BRAGA
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07/02/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/02/2025 19:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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