TRT1 - 0101149-49.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 19:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1006ab proferida nos autos. 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805144 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101149-49.2023.5.01.0044 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: JOABE DA LUZ SILVA RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pelo Reclamante em id. 3025f4, encontra-se tempestivo, é regular sua representação em id. 1f31edb, estando dispensada do devido preparo recursal, tudo nos termos da r. sentença. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos.
Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto, por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 03 de julho de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
03/07/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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03/07/2025 14:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOABE DA LUZ SILVA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/06/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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14/04/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 31/03/2025
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26/03/2025 17:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afa1da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: JOABE DA LUZ SILVA Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO JOABE DA LUZ SILVA opõe embargos de declaração à sentença de 03/02/2025, alegando omissão quanto à análise da validade do acordo de compensação (banco de horas) e do demonstrativo de horas extras e adicional noturno apresentado pela parte autora.
O embargante afirma que a sentença julgou improcedente seu pedido de horas extras, adicional noturno e reflexos, sem analisar adequadamente a documentação apresentada e a tese de nulidade do acordo de compensação. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOABE DA LUZ SILVA, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO JOABE DA LUZ SILVA, nos embargos, busca a rediscussão do mérito da sentença, alegando omissão quanto à análise da validade do acordo de compensação de horas e do demonstrativo de horas extras e adicional noturno. Insiste na nulidade do acordo e na condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e adicional noturno, com reflexos.
A pretensão do embargante é a de reformar a decisão de mérito, o que é inadmissível em embargos de declaração. Este recurso visa apenas a sanar vícios da sentença, como obscuridade, contradição ou omissão, não permitindo a rediscussão da matéria de fato ou de direito já decidida.
A sentença, de forma clara, analisou as provas e os argumentos apresentados pelas partes, chegando a uma conclusão fundamentada, inclusive baseando a decisão no sentido dos corretos registros efetuados pelo autor, não havendo que se falar em invalidade de banco de horas, haja vista que não houve qualquer evidência sobre sua irregularidade. A divergência do embargante com a decisão não configura vício passível de correção via embargos declaratórios.
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida processual cabível, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade.
Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOABE DA LUZ SILVA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
14/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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14/03/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) JOABE DA LUZ SILVA
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14/03/2025 12:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOABE DA LUZ SILVA
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14/03/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 17/02/2025
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10/02/2025 11:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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03/02/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) JOABE DA LUZ SILVA
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03/02/2025 07:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.315,15
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03/02/2025 07:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOABE DA LUZ SILVA
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03/02/2025 07:45
Concedida a gratuidade da justiça a JOABE DA LUZ SILVA
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03/02/2025 07:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/01/2025 11:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/01/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 16:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/01/2025 10:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 16:48
Audiência una por videoconferência realizada (08/08/2024 13:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 17:37
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2024 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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01/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOABE DA LUZ SILVA
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01/07/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOABE DA LUZ SILVA
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28/06/2024 14:47
Audiência una por videoconferência designada (08/08/2024 13:45 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 14:47
Audiência una cancelada (08/08/2024 14:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 21:35
Audiência una designada (08/08/2024 14:30 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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