TRT1 - 0101149-49.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:20
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2afa1da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: JOABE DA LUZ SILVA Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO JOABE DA LUZ SILVA opõe embargos de declaração à sentença de 03/02/2025, alegando omissão quanto à análise da validade do acordo de compensação (banco de horas) e do demonstrativo de horas extras e adicional noturno apresentado pela parte autora.
O embargante afirma que a sentença julgou improcedente seu pedido de horas extras, adicional noturno e reflexos, sem analisar adequadamente a documentação apresentada e a tese de nulidade do acordo de compensação. Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I. ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOABE DA LUZ SILVA, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO JOABE DA LUZ SILVA, nos embargos, busca a rediscussão do mérito da sentença, alegando omissão quanto à análise da validade do acordo de compensação de horas e do demonstrativo de horas extras e adicional noturno. Insiste na nulidade do acordo e na condenação da reclamada ao pagamento das horas extras e adicional noturno, com reflexos.
A pretensão do embargante é a de reformar a decisão de mérito, o que é inadmissível em embargos de declaração. Este recurso visa apenas a sanar vícios da sentença, como obscuridade, contradição ou omissão, não permitindo a rediscussão da matéria de fato ou de direito já decidida.
A sentença, de forma clara, analisou as provas e os argumentos apresentados pelas partes, chegando a uma conclusão fundamentada, inclusive baseando a decisão no sentido dos corretos registros efetuados pelo autor, não havendo que se falar em invalidade de banco de horas, haja vista que não houve qualquer evidência sobre sua irregularidade. A divergência do embargante com a decisão não configura vício passível de correção via embargos declaratórios.
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida processual cabível, diversa da ora adotada.
A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade.
Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JOABE DA LUZ SILVA, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOABE DA LUZ SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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