TRT1 - 0101155-53.2024.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de IZABEL CRISTINA ALVES SANTOS LEAL em 20/08/2025
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO em 20/08/2025
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06/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) IZABEL CRISTINA ALVES SANTOS LEAL
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05/08/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
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30/07/2025 08:21
Conhecido o recurso de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO - CNPJ: 28.***.***/0001-04 e não provido
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30/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/05/2025
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29/05/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2025 10:52
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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29/05/2025 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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04/04/2025 21:10
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3791cd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0101155-53.2024.5.01.0551, ajuizada por IZABEL CRISTINA ALVES SANTOS LEAL em face de SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada;Julgar extintos com resolução do mérito as pretensões anteriores a 04/11/2019, na forma do art. 487, II do CPC, com exceção do FGTS, nos termos da fundamentação;no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Diferenças de FGTS; - Multa de 40% do FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre as seguintes verbas: multa de 40% do FGTS; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Diante das verbas objeto de condenação, inexistem recolhimentos previdenciários e fiscais.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 210,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.500,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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