TRT1 - 0101120-38.2024.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:31
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/09/2025 17:48
Determinada a requisição de informações
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08/09/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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01/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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01/09/2025 15:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/09/2025 15:38
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1291
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18/07/2025 04:20
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1291
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO em 17/07/2025
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18/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/07/2025
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09/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef02d65 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO PROCESSO 0101120-38.2024.5.01.0246
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor, motorista de aplicativo, e a plataforma digital Ré.
Considerando que a controvérsia central do presente feito — a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhadores e plataformas digitais — é objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1291, cuja repercussão geral foi reconhecida e se encontra pendente de julgamento, impõe-se a reflexão sobre a conveniência da suspensão da presente demanda.
Malgrado ainda não tenha sido determinada, de forma expressa, a suspensão dos processos afetos ao Tema 1291, destaca-se que, em situação análoga, no Tema 1389, que trata da competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas envolvendo a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, o relator Min.
Alexandre de Moraes determinou o sobrestamento nacional dos feitos, justamente em razão da repercussão estrutural da matéria e da necessidade de uniformização da jurisprudência.
A controvérsia em apreço apresenta conexão com os fundamentos debatidos nos Temas 1291 e 1389, ambos com repercussão geral reconhecida, e cuja definição poderá impactar diretamente o deslinde da presente lide.
Dessa forma, a fim de resguardar a segurança jurídica, a isonomia entre as partes e a coerência jurisprudencial, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1291 pelo Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO -
08/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO
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08/07/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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08/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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06/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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