TRT1 - 0101120-38.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO em 04/07/2025
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18/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO
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17/06/2025 16:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. sem efeito suspensivo
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03/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO em 02/06/2025
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02/06/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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31/05/2025 13:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb42432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO nos termos da fundamentação tal qual integra este decisum, limitar o dever de recolhimento do FGTS ao período imprescrito e determinar o reconhecimento da suspensão contratual, no período de: a) 23/09/2020 a 29/12/2020 ; b) 22/01/2021 a 27/01/2022 ; c) 01/10/2023 a 27/11/2023.
Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO -
19/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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19/05/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO
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19/05/2025 09:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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02/05/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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15/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO em 14/04/2025
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04/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO
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03/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO em 31/03/2025
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25/03/2025 10:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2eaa31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, perante a 06ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor.
DECLARAR o vínculo de emprego entre as partes, nos termos da fundamentação.
DETERMINAR devidos ao autor: aviso-prévio proporcional de 42 dias, nos limites do pedido; 13° salário integral de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; 13°salário proporcional de 2024, na razão de 04/12; férias em dobro 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, férias simples 2021/2022 e férias proporcionais 2022/2023, na razão de 04/12, todas acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive multa de 40%, observando-se a projeção do aviso-prévio. DETERMINAR a improcedência do pedido de lucros cessantes e de indenização por danos morais.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela primeira reclamada em benefício do advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
FIXAR os honorários de sucumbência recíproca, a serem pagos pela parte autora em benefício do advogado(a) do réu, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos julgados totalmente improcedentes (lucros cessantes e indenização por danos morais), suspensa a sua exigibilidade.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E durante a fase pré-judicial, com a incidência de juros; a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento, incidirá a SELIC (fase judicial) e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e empregador), nos termos da legislação.
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789), nos termos do ordenamento jurídico vigente.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO -
17/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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17/03/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO
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17/03/2025 12:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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17/03/2025 12:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO
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17/03/2025 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO
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07/03/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 18:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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28/02/2025 10:48
Audiência de instrução realizada (27/02/2025 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/11/2024 10:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 15:11
Audiência de instrução designada (27/02/2025 09:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/11/2024 14:33
Audiência inicial realizada (12/11/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/11/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO em 05/11/2024
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05/11/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 14/10/2024
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08/10/2024 10:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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02/10/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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02/10/2024 08:45
Expedido(a) notificação a(o) RAIMUNDO NONATO CUNHA DE ARAUJO
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02/10/2024 08:44
Audiência inicial designada (12/11/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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