TRT1 - 0101214-24.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:20
Encerrada a conclusão
-
08/09/2025 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
06/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENGEVALE ENGENHARIA LTDA em 05/09/2025
-
06/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA em 05/09/2025
-
26/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
22/08/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/08/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
-
22/08/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA
-
22/08/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA
-
15/08/2025 22:55
Juntada a petição de Impugnação
-
12/08/2025 12:51
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
11/08/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA
-
04/08/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
04/08/2025 15:36
Encerrada a conclusão
-
04/08/2025 15:20
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 4c9dc12) para Embargos à Execução
-
04/08/2025 15:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
04/08/2025 15:04
Encerrada a conclusão
-
09/07/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 09:55
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
30/06/2025 12:52
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 3d7ad56) para Impugnação à Sentença de Liquidação
-
30/06/2025 11:29
Juntada a petição de Impugnação
-
28/06/2025 04:45
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/06/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
-
16/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
16/06/2025 09:09
Encerrada a conclusão
-
16/06/2025 09:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3d7ad56) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
12/06/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
10/06/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA
-
30/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
29/05/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA em 15/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101214-24.2024.5.01.0201 : JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA : ENGEVALE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do (Despacho) - 84c499c, bem como da Planilha de Atualização de Cálculos(Atualização) - 09544ed .
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA -
06/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
-
06/05/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA
-
22/04/2025 19:29
Iniciada a execução
-
02/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
01/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de ENGEVALE ENGENHARIA LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA em 31/03/2025
-
07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3213ca proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° df1f156, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$32.609,21 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$8.108,98 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$3.395,03 TOTAL: R$44.113,22 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA -
06/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
-
06/03/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA
-
06/03/2025 18:10
Homologada a liquidação
-
06/03/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
18/02/2025 12:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
05/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA
-
04/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA em 27/01/2025
-
05/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
22/11/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 19:48
Juntada a petição de Impugnação
-
07/11/2024 15:20
Juntada a petição de Impugnação
-
25/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
-
24/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA
-
11/10/2024 09:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA em 02/10/2024
-
02/10/2024 17:13
Juntada a petição de Impugnação
-
30/09/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
17/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/09/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
-
16/09/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO LIRA DA SILVA
-
16/09/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/09/2024 08:20
Iniciada a liquidação
-
09/09/2024 12:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
09/09/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/09/2024 15:02
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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