TRT1 - 0100319-08.2021.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aece3dc proferido nos autos. 27vtrj/ACAS: contadoria DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida proferida, encaminhem-se os autos à Contadoria para sua atualização e apuração do saldo do depósito recursal.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito, e sendo o depósito recursal suficiente para quitar integralmente ou não o crédito do(s) credor(es) trabalhista(s), intimem-se as partes para ciência, sendo a autora para, no prazo de 5 dias, querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Vindo, expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT.
Após, intimem-se as devedoras solidárias, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3. Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4. Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2. Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 3. Caso negativo o SISBAJUD em desfavor da primeira ré, considerando-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré, reconhecida na coisa julgada, entendo que não há fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios do devedor principal, motivo pelo qual determino o redirecionamento da execução em face da terceira ré, com fulcro na Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 3.1. À Contadoria para adequação/atualização conforme sentença, com apuração do saldo do depósito recursal, se houver, e respectiva diferença devida. 4.
Vindo aos autos a planilha, inclusive com demonstrativo para expedição de alvarás a quem de direito: - intime-se o(a) devedor(a) subsidiário, por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos; - existindo saldo de depósito recursal nos autos, intime-se a parte autora para querendo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. 5.
Vindo, decorrido o prazo sem oposição de embargos à execução, certifique-se e expeça(m)-se o(s) alvará(s) como discriminado pela Contadoria em favor da parte vencedora, na forma do art. 899, parágrafo 1º, da CLT. 6.
Existindo diferença devida, prossiga-se na forma do item 1 supra em desfavor da devedora subsidiária. 7.
Caso reste infrutífero, ative-se o convênio RENAJUD em face das rés, ficando autorizada a expedição de mandado de penhora dos veículos encontrados. Determino, ainda, em caso de localização de algum veículo, o registro de restrição de circulação no RENAJUD, a fim de garantir sua salvaguarda. 8. Restando infrutífero o resultado da consulta ao RENAJUD, consulte-se o INFOJUD/DOI, com a posterior intimação do(a) exequente para vista do resultado, que deverá ser anexado ao processo sob sigilo e dada visibilidade apenas após a assinatura do termo de confidencialidade. 9.
Tudo negativo, intime-se o(a) exequente para ciência e indicação de novos meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Ciente o autor que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA - FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3917f80 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar DESPACHO PJe-JT Primeiramente, retifico a autuação para exclusão do quarto, quinto e sexto réus do polo passivo.
Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO COSTA DO NASCIMENTO -
17/03/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 19:37
Recebidos os autos para prosseguir
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22/02/2024 07:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/02/2024 00:01
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 01/02/2024
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27/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 26/01/2024
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27/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO em 26/01/2024
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14/12/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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14/12/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 07:53
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
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13/12/2023 07:53
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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13/12/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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29/11/2023 11:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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14/11/2023 15:38
Não admitido o Recurso de Revista de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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04/08/2023 10:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO em 03/08/2023
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03/08/2023 17:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2023
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21/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2023
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21/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2023
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21/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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20/07/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
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20/07/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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20/07/2023 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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19/07/2023 16:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-02
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/06/2023
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22/06/2023 10:30
Incluído em pauta o processo para 10/07/2023 08:00 10/07/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
14/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 13/06/2023
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14/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO em 13/06/2023
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07/06/2023 17:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2023 17:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/06/2023 16:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/05/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
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31/05/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
29/05/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
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29/05/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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29/05/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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26/05/2023 12:25
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 / null
-
11/05/2023 14:36
Incluído em pauta o processo para 24/05/2023 10:00 24/05/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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29/03/2023 14:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
16/03/2023 14:23
Incluído em pauta o processo para 29/03/2023 10:00 29/03/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
13/03/2023 14:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
17/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2023
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16/02/2023 10:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 10:51
Incluído em pauta o processo para 03/03/2023 08:00 03/03/23 SESSÃO VIRTUAL - DES. MARCELO ()
-
07/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 06/02/2023
-
27/01/2023 17:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2023 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
26/01/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
15/12/2022 12:52
Convertido o julgamento em diligência
-
15/12/2022 12:35
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
14/12/2022 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2022
-
13/12/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
-
12/12/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
12/12/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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12/12/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
12/12/2022 15:45
Convertido o julgamento em diligência
-
12/12/2022 15:02
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
12/12/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
-
12/12/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
-
12/12/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
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12/12/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
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12/12/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
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12/12/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
-
12/12/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
12/12/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 18:50
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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22/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA em 21/11/2022
-
22/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de ANGELO COSTA DO NASCIMENTO em 21/11/2022
-
16/11/2022 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
-
08/11/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FREDERICO CARLOS CRIM CAMARA
-
03/11/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON COSTA DA CONCEICAO
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03/11/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) AMAURY DE ASSIS PAIVA
-
03/11/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO VARANDAS DE BARRA BONITA
-
03/11/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) FLEX ASSESSORIA E ZELADORIA LTDA - ME
-
03/11/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO COSTA DO NASCIMENTO
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03/11/2022 14:59
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
03/11/2022 14:58
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
03/11/2022 10:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
07/06/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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