TST - 0100077-18.2023.5.01.0241
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria Helena Mallmann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e25f44f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição apresentado pela parte ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 41765b8.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 23 de abril de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo o Agravo de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALOYSIO FERREIRA DE SOUZA -
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991e930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pela Ré, pelas razões ali declinadas.
Decido.
Dos honorários sucumbenciais na execução A ação de liquidação individual de sentença coletiva, quando for ajuizada por advogado particular, não enseja a assistência do sindicato.
Transitada em julgado a decisão que foi proferida na ação coletiva, aquele processo se extinguiu, exauriu a sua finalidade, e se ali houve a condenação de honorários advocatícios de sucumbência, é lá que deve ocorrer a cobrança, a ser promovida pela entidade sindical que atuou como substituto processual, devendo ser observado que naquela ação os honorários foram fixados com base no valor que foi fixado para aquela causa, conforme súmula n. 219 do Colendo TST.
No caso dos autos, contudo, a exequente ingressou com a execução individual por meio de advogado particular, razão pela qual os honorários devem ser excluídos dos cálculos homologados.
A execução individual, e por advogado particular contratado, de créditos previstos em sentença proferida em ação civil pública não gera direito a honorários advocatícios para o sindicato autor, que não assistiu a exequente na execução individual.
As demais questões suscitadas pela Embargante foram objeto de apreciação na sentença ID 7cb83af.
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração para determinar a exclusão dos cálculos homologados.
Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
05/11/2024 10:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALOYSIO FERREIRA DE SOUZA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/11/2024
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09/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/10/2024
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09/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 10/10/2024
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09/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) ALOYSIO FERREIRA DE SOUZA
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08/10/2024 07:50
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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20/08/2024 12:51
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 06:10
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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