TRT1 - 0100784-26.2023.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2025 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 22:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SUVER TINTAS LTDA
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03/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ARLEM FREITAS PACHECO
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03/04/2025 16:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUVER TINTAS LTDA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 16:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ARLEM FREITAS PACHECO sem efeito suspensivo
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03/04/2025 09:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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02/04/2025 13:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 17:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2e892 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUVER TINTAS LTDA e ARLEM FREITAS PACHECO, devidamente qualificados nos autos, opõem embargos de declaração em 14/03/2025 e 17/03/2025, respectivamente.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamada que a sentença contraditória por ter deferido a gratuidade de justiça em favor do Reclamante, sem que haja o cumprimento dos requisitos do art. 790,§3º da CLT.
O que busca a Reclamada é a reanálise do mérito do julgamento, de modo que deve se utilizar do recurso cabível para tal pretensão.
Ademais, sem razão a Reclamada quanto à alegação de que inexiste nos autos declaração de concessão de gratuidade de justiça, pois a procuração outorgada pelo Reclamante confere poderes aos seus patronos para que haja tal requerimento, o que se verificou nos autos.
Desse modo, nego provimento aos embargos declaratórios da Reclamada. O Reclamante, por sua vez, suscita diversos fundamentos que a seu ver poderiam caracterizar suposto cerceamento de defesa, buscando a conversão do feito em diligência e retomada da instrução.
Nesse particular, não se identifica qualquer alegação de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento, mas sim irresignação quanto ao conteúdo da sentença, de modo que o Reclamante deve utilizar-se do meio recursal apropriado para tal intenção.
Saliente-se que o motivo de a testemunha arrolada pelo Reclamante não ter sido ouvida em audiência realizada no dia 13/02/2025, teve como fundamento o fato de que a parte autora se comprometeu previamente a trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Quanto à prova pericial, na própria audiência do dia 13/02/2025 as partes concordaram expressamente com o encerramento da instrução, sem qualquer pedido no sentido de necessidade de prova grafotécnica.
E mesmo assim, da leitura da sentença claramente se verifica que os fundamentos para julgamento do mérito em desfavor do Reclamante não dizem respeito à formalização do contrato de representação comercial, tanto é verdade que a sentença menciona que a relação existe mesmo sem contrato escrito.
Assim, a prova que se busca realizar não modifica os fundamentos utilizados em sentença.
Desse modo, claramente trata-se de mera irresignação do Reclamante quanto aos fundamentos da sentença, razão pela qual nego provimento aos embargos declaratórios, no particular. Menciona ainda o Reclamante que a sentença foi omissa aos não mencionar que as fotos de id 448155b estão preclusas.
Embora não se trate de pedido efetivamente formulado pelo Reclamante, mas sim questão processual a respeito da apreciação da prova, para fins de esclarecimento, ressalto ao Reclamante que a juntada de documentos é permitida até o encerramento da instrução processual, conforme jurisprudência pacífica no C.
TST: I - RECURSO DE REVISTA.
BAR E RESTAURANTE TOKYO SP 110 LTDA.
LEI Nº 13.467/17 .
TRANSCENDÊNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
APLICABILIDADE DO ART . 845 DA CLT. 1 - Há transcendência políticaquando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu que a juntada de documentos pela primeira reclamada se deu intempestivamente (antes do encerramento da instrução processual), uma vez que entendeu que tais documentos devem ser encartados com a contestação.
Na oportunidade, a parte protestou em audiência contra essa decisão . 3 - No Processo Civil vigora, em regra, o entendimento de que osdocumentosque as partes pretendem provar as suas alegações devem ser anexados aos autos no momento da apresentação da petição inicial e da contestação (arts. 787 da CLT; 320 e 331 do CPC). 4 - Todavia, no Processo Trabalhista, permite-se a apresentação dedocumentos das partes até o momento do encerramento dainstrução processual (caso dos autos), conforme estabelece oart. 845da CLT, uma vez que se tem como objetivo precípuo a reunião de todos os elementos de prova a fim de formar a convicção do julgador .
Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 1000096-61.2021.5.02 .0040, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 29/11/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/12/2023) Acolho os embargos do Reclamante, no particular, para prestar esclarecimentos. Ainda, alega o Reclamante que a sentença é omissa pois deveria isentá-lo dos honorários sucumbenciais, diante da inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT.
A sentença embargada menciona de forma expressa que nos termos do julgamento proferido pelo C.
STF na ADI 5766, não houve declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, §4º da CLT, mas tão somente do trecho que previa a seguinte menção: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.
Claramente inexiste omissão na sentença proferida, sendo cenário de mero inconformismo do Embargante quanto ao conteúdo da sentença.
Ademais, o embargante litiga com objetivo de obter decisão que contraria julgamento com força vinculante, proferido nos termos da ADI 5766, situação que se equipara a litigar contra texto expresso de lei, tangenciando muito proximamente à litigância de má-fé.
Desse modo, nego provimento aos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração das partes, para, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração da Reclamada e acolher parcialmente os embargos de declaração do Reclamante, sem alteração do conteúdo da sentença, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ARLEM FREITAS PACHECO -
18/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) SUVER TINTAS LTDA
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18/03/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) ARLEM FREITAS PACHECO
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18/03/2025 22:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ARLEM FREITAS PACHECO
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18/03/2025 22:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUVER TINTAS LTDA
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18/03/2025 12:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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18/03/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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17/03/2025 23:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/03/2025 14:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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06/03/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) SUVER TINTAS LTDA
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06/03/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ARLEM FREITAS PACHECO
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06/03/2025 20:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 23.884,77
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06/03/2025 20:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARLEM FREITAS PACHECO
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06/03/2025 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a ARLEM FREITAS PACHECO
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06/03/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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27/02/2025 17:17
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 14:34
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 16:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/02/2025 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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07/02/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:15 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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05/11/2024 15:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/11/2024 11:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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05/11/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 20:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 14:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 13:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/11/2024 11:45 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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24/07/2024 13:50
Audiência una realizada (24/07/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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23/07/2024 17:12
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 00:16
Decorrido o prazo de SUVER TINTAS LTDA em 10/06/2024
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29/05/2024 03:37
Decorrido o prazo de ARLEM FREITAS PACHECO em 28/05/2024
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23/05/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) SUVER TINTAS LTDA
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21/05/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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17/05/2024 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ARLEM FREITAS PACHECO
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17/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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24/01/2024 00:33
Decorrido o prazo de ARLEM FREITAS PACHECO em 23/01/2024
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14/12/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ARLEM FREITAS PACHECO
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13/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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13/12/2023 12:13
Audiência una designada (24/07/2024 10:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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22/11/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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09/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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