TRT1 - 0100369-42.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 12/09/2025
-
11/09/2025 20:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 20:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/09/2025 20:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 20:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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29/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
29/08/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO
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29/08/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 15:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA sem efeito suspensivo
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27/08/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
-
27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 26/08/2025
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12/08/2025 20:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 20:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO em 04/08/2025
-
31/07/2025 07:03
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
-
31/07/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 08:21
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
22/07/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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21/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO
-
21/07/2025 13:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.545,39
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21/07/2025 13:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO
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21/07/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO
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08/07/2025 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 07/07/2025
-
02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO em 01/07/2025
-
23/06/2025 12:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
18/06/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
18/06/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO
-
18/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
17/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 16/06/2025
-
11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 10/06/2025
-
03/06/2025 23:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2025 02:08
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
-
24/05/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 08:15
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
20/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
20/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO
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20/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/05/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada de documentos)
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14/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/05/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 23:19
Juntada a petição de Réplica
-
01/04/2025 08:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:39
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2025
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21/03/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0100369-42.2025.5.01.0561 : MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Transcrição do(a) Despacho (ID 0ee65dd): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá 0100369-42.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MUNICIPIO DE MARICA DA APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC (POR NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL) Considerando que o pedido aparenta envolver matéria(s) exclusivamente de direito, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, e alegando o autor falha na fiscalização, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de sua contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 20 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
20/03/2025 11:58
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ee65dd proferido nos autos.
DA APLICAÇÃO DO ART. 335 DO CPC (POR NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL) Considerando que o pedido aparenta envolver matéria(s) exclusivamente de direito, por economia e celeridade, cite(m)-se o(s) réu(s) para que se manifeste(m) sobre a aplicação dos procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, presumindo o silêncio como concordância tácita, consequentemente, para que apresente(m) contestação e documentos, no prazo de 15 dias, sem sigilo, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar a necessidade de outras provas que ainda pretenda(m) produzir, com a devida fundamentação, sob pena de julgamento à revelia e/ou preclusão; Após, no prazo sucessivo de 10 dias e independentemente de nova intimação, a parte autora, concordando expressa ou tacitamente com os procedimentos dos artigos 335, caput, 455 e parágrafos, do CPC, (sob pena de multa em caso de ausência da testemunha) na forma do art. 190 do mesmo diploma processual, poderá apresentar manifestações/réplica, devendo, ao final da peça ou em petição apartada a ser apresentada na mesma data, indicar outras provas que ainda pretenda produzir, com a devida fundamentação, sob pena de preclusão.
Após, tendo em conta o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, que dispõe sobre a aptidão para sentença dos processos em que não haja outras provas a produzir, ainda, o texto do art. 370, caput e § único, do mesmo diploma processual, que conferem ao Juízo a livre apreciação, por decisão fundamentada, das provas ainda necessárias à instrução do processo, encaminhem-se os autos conclusos para apreciação.
Se necessário, o Juízo designará audiência de instrução para a colheita das provas orais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
A qualquer momento as partes poderão apresentar petição conjunta relatando a realização de acordo e apresentando os respectivos termos, que serão apreciados pelo Juízo, ou requerendo a designação de audiência de mediação/conciliação.
DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na ausência de fiscalização do contrato pela administração pública.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, e alegando o autor falha na fiscalização, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de sua contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada.
Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se. MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO -
13/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
13/03/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CLAUDIA RODRIGUES DA CONCEICAO
-
13/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/03/2025 23:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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