TRT1 - 0100221-17.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de DENISE VALLE em 10/09/2025
-
03/09/2025 15:35
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2869520220 EM 03/09/2025 15:35:45)
-
29/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de DENISE VALLE em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
27/08/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DENISE VALLE
-
27/08/2025 12:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
26/08/2025 15:38
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
26/08/2025 15:38
Iniciada a execução
-
26/08/2025 11:15
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
21/08/2025 18:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
21/08/2025 12:11
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DENISE VALLE
-
19/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
19/08/2025 10:13
Encerrada a conclusão
-
19/08/2025 10:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6ba5ba7) para Embargos à Execução
-
19/08/2025 10:12
Ajustado o andamento processual para inclusão em 01/07/2025 09:06 do movimento Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DENISE VALLE
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19/08/2025 10:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de DENISE VALLE
-
19/08/2025 10:12
Excluído de 01/07/2025 09:06 o movimento Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de DENISE VALLE
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14/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/08/2025
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06/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 04/08/2025
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22/07/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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15/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 14/07/2025
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11/07/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2700953677 EM 11/07/2025 12:33:57)
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10/07/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2704278065 EM 10/07/2025 16:45:49)
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09/07/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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09/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
03/07/2025 09:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cd6541 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por DENISE VALLE, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pela executada, na forma da Lei 10537/02, dispensada.
Intimem-se as partes, para ciência.
Decorrido e certificado o prazo, expeça-se ofício requisitório. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE VALLE -
01/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
01/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) DENISE VALLE
-
25/06/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
18/06/2025 16:49
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2675243229 EM 18/06/2025 16:49:34)
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17/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
17/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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11/06/2025 11:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/06/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e13c0c4 proferida nos autos.
Vistos.
Considerando que o título executivo (processo 0169200-13.1995.5.01.007) não define critérios específicos quanto à atualização e ainda que a apuração se refere a créditos provenientes desde a década de 1990, bem como a condição de Fazenda Pública da executada, devem ser observados os termos do Ato nº Ato nº 72, de 11 de julho de 2023, com aplicação do IPCA acrescido de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 31/01/1992 (eis que até esta data não havia edição do índice IPCA-E); de 01/02/1992 até 30/11/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, também acrescido de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de 01/12/2021 deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic como índice conglobante de correção monetária e juros, considerando a vigência dos efeitos da Lei nº 9.065/1995.
Quanto aos juros, destaco que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno do C.
TST, nas condenações em que figure como executada ente da Fazenda Pública, os juros devem seguir a seguinte modulação: a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1ºdo art. 39 da Lei nº 8.177, de 1.03.1991; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
II - A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009.
III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.” A partir de 01/12/2021 deverá observar a EC 113/21, aplicando apenas a taxa SELIC (receita federal).
Por estarem ajustados a, res judicata, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 186.541,34 TOTAL GERAL R$ 186.541,34 Ciência as partes, sendo a Reclamada por mandado a/c da Procuradoria Federal, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido e certificado o prazo, expeça-se ofício requisitório. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE VALLE -
09/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
09/06/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DENISE VALLE
-
09/06/2025 11:42
Homologada a liquidação
-
06/06/2025 16:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
30/05/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
29/05/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) DENISE VALLE
-
29/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
28/05/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação (Protesto FIOCRUZ)
-
16/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de DENISE VALLE em 15/05/2025
-
07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0de235 proferida nos autos.
Vistos.
O Exequente ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença, em 26/02/2025, fruto da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, ajuizada na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelo Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Publica - ASFOC SN em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, visando o pagamento de diferenças salariais pela não aplicação dos índices de reajuste e adicional de produtividade fixados na sentença normativa formada nos autos do Dissídio Coletivo número 497/90.
Impugnação da executada no id cedb9a5.
Manifestação do exequente no id 9a75b69. É o relatório.
DECIDE-SE COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS Alega a executada que a base legal para a concessão do reajuste de novembro de 1989, de 158,31% foi a resolução CIRP nº 13 de 1989, em seus itens 1 e 2, que, segundo a executada não deixariam dúvida de que o reajuste implementado corresponderia a recomposição salarial a ser implementada via Plano de Cargos e Salários.
Segundo a executada os reajustes pagos superam os índices inflacionários do período, logo inexistem diferenças as serem liquidadas.
Sem razão.
Incontroverso que o exequente recebeu o reajuste, de novembro de 1989, de 158,31% ou 158,27%, já que a executada menciona os dois índices, contudo, independente do percentual de reajuste, entendo que o mesmo não deve ser abatido.
Conforme ratificado pela própria executada o reajuste de teve como fundamento legal o Plano de Carreira Cargos e Salários e a Resolução CIRP nº 13/1989 de 20/111989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos, em percentuais variados de acordo com o enquadramento.
O julgado exequendo determina a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada, contudo, deve ser observado que o reajuste salarial geral difere do aumento salarial decorrente da implementação e Planos de Carreira.
O reajuste tem por objetivo repor perdas inflacionárias, tratando-se de aumento obrigatório dos salários, estabelecidos pela CLT e por normas coletivas de trabalho, com o objetivo de estancar perda do poder de compra causada pela inflação e outras questões econômicas.
Tratando-se de servidores públicos a matéria encontra-se prevista no art. 37 em seu inciso X da constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal já expressou entendimento no sentido de que o aumento do vencimento dos servidores, em função de implementação de plano de carreira, não se confunde reajuste geral anual devendo ser concedidos por vias normativas específicas.
Neste sentido foi o julgado na ADI 3.599, com relatoria do Min Gilmar Mendes: “Ação direta de Inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações.” Em relação ao julgado exequendo, temos que o reajuste de 158,31% ou 158,27%, não foi aplicado a todos os funcionários, tendo o índice de reajuste variado de acordo com o enquadramento no plano de cargos e salários, logo não pode ser considerado com reajuste geral para reposição de perdas salariais.
Ainda em relação aos termos do julgado, temos que o mesmo abrange os reajustes do período de maio de 1989 a abril de 1990, sendo que a CIRP nº 013/1989, está datada de 20 de novembro de 1989, mencionando perdas salariais anteriores a outubro de 1989, logo não contemplaria todo o reajuste deferido pelo julgado, mas apenas aqueles anteriores a outubro de 1989.
Desse modo, entendo que o reajuste concedido em novembro de 1989 não tem o efeito pretendido pela executada, de quitar as diferenças decorrentes das perdas inflacionárias, deferidas nos autos do DC 497/1990, e da AC 0169200-13.1995.5.01.0071.
Deve ser ressaltado que o adicional de produtividade foi deferido de forma autônoma pela coisa julgada, devendo ser apurado no valor de 5% dos salários corrigidos.
Sendo assim, as antecipações dos reajustes a serem compensados não afastam o pagamento da referida parcela.
Assim, não tendo sido o adicional de produtividade paga na época própria, deve ser apurado na presente execução. Rejeito. Desta forma, rejeito as impugnações da executada e determino a remessa dos autos ao contador para verificação dos cálculos.
Intimem-se as partes e a ao contador. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE VALLE -
06/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
06/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DENISE VALLE
-
06/05/2025 15:05
Proferida decisão
-
05/05/2025 16:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
02/05/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87d5947 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a exequente para manifestação acerca de #id:cedb9a5, no prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE VALLE -
29/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) DENISE VALLE
-
29/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
25/04/2025 18:15
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
13/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aab4eb2 proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Defiro a execução individual, com fulcro nos artigos 98 e 101 da Lei 8078/90, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, bem como Precedente 32 do Órgão Especial do E.TRT da 1.ª Região. 2 - Cite-se o executado para ciência da presente ação, bem como para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, com base no art.879 da CLT, em 10 dias. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, à Contadoria para verificação, atualização e deduções cabíveis, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DENISE VALLE -
12/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
12/03/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) DENISE VALLE
-
12/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
11/03/2025 15:15
Iniciada a liquidação
-
26/02/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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