TRT1 - 0101345-85.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:31
Conhecido o recurso de RODRIGO LISBOA MACHADO - CPF: *02.***.*37-45 e não provido
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23/06/2025 09:31
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-40 / null
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16/06/2025 19:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 12/06/2025
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO LISBOA MACHADO em 12/06/2025
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30/05/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2025
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30/05/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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29/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LISBOA MACHADO
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:11
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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25/04/2025 08:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/04/2025 06:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 24/04/2025
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17/04/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101345-85.2024.5.01.0043 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
09/04/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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08/04/2025 14:19
Convertido o julgamento em diligência
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08/04/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/04/2025 09:01
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 335973b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, a cumprir as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, RODRIGO LISBOA MACHADO, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - 40% de indenização sobre o FGTS; - indenização prevista no artigo 467 da CLT; - indenização prevista no artigo 477 da CLT.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora. cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766), ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante a natureza indenizatória dos pedidos deferidos não há cotas fiscais a serem recolhidas.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 130,87, calculadas sobre o valor de R$ 6.543,43 arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LISBOA MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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