TRT1 - 0102385-57.2017.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37d3c88 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 24/03/2024 , ID nº ed395ad , sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº f2f86a8 ; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito/seguro fiança no id's f5928c2 ; Custas corretamente recolhido no id's e868141 ; Assim, dou seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de março de 2025.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO REGINAS LTDA -
25/03/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
25/03/2025 13:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO REGINAS LTDA sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 552c239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ATOrd 0102385-57.2017.5.01.0202 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: RENATO GOMES LUIZ Reclamada: AUTO VIACAO REGINAS LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO RENATO GOMES LUIZ, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em 08/11/2017, em face de AUTO VIACAO REGINAS LTDA, igualmente qualificada, postulando, em síntese: recolhimentos do FGTS e indenização por danos morais.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 40.000,90.
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, com documentos, entendendo incabíveis as pretensões deduzidas.
Réplica da parte autora no id ac8e684.
Produzida a prova pericial médica cujo laudo se encontra sob o id 3db85a6 e os esclarecimentos sob o id 10d399d.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, permanecendo impossibilitada a conciliação.
Razões finais escritas.
Sentença proferida sob ID b4c565f, anulada nos termos do acórdão sob ID a41880c. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia porque a inicial está ajustada aos ditames do art. 840 da CLT, permitindo, inclusive, a produção de defesa e sentença de mérito. EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17.
Consoante a teoria do isolamento dos atos processuais prevista no art. 14 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a norma processual não pode retroagir, sendo aplicada aos processos em curso, respeitando-se os atos já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Assim, inaplicável a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017, no que se refere à condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas (§2º, art. 844, da CLT), quando a ação foi ajuizada antes da Reforma Trabalhista, isso porque as normas referentes a direito processual, que gerem efeitos materiais, notadamente honorários advocatícios, custas processuais, justiça gratuita, serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 08/11/2012, para extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II), inclusive no que que diz respeito às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS - no mesmo sentido a Súmula n. 362, do TST. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao julgamento do mérito do pedido, reporto-me aos fundamentos da decisão proferida sob ID b4c565f.
A parte autora postulou o pagamento de indenização por danos morais em decorrência das lesões decorrentes do acidente de trabalho.
Em defesa, a reclamada afirmou que não há nexo de causalidade entre as lesões sofridas pelo autor e o evento e/ou funções desenvolvidas, destacando que os afastamentos do previdenciários se deram na modalidade auxílio-doença comum.
Para a responsabilização civil do empregador exige-se a prova do dano, nexo de causalidade e a culpa/dolo.
Produzida prova pericial médica, cujo laudo se encontra sob o id 3db85a6, concluiu a Expert “que inexistem os pressupostos técnicos e legais que permitam caracterizar o nexo causal ou eventual concausalidade”.
Contudo, é importante destacar que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, mormente quando a prova técnica diverge do conjunto probatório dos autos, conforme se depreende do art. 479 do CPC. É a hipótese dos autos.
Ainda que a prova pericial tenha sido desfavorável à pretensão autoral, há nos autos documentação comprobatória do reconhecimento pelo ente previdenciário da natureza acidentária do auxílio-doença.
Nesse sentido, analisando a documentação fornecida pelo INSS de ids fceb480 e 2f00ef4, é possível verificar que, embora inicialmente tenha sido concedido auxílio-doença comum em 21/06/2012, a partir de 24/07/2012 o benefício foi convertido na modalidade auxílio-doença acidentário (B-91), e a partir de 21/02/2019 foi concedida aposentadoria por invalidez (B-92), ou seja, com reconhecimento do nexo causal.
Os documentos produzidos pela previdência social convencem o juízo a respeito do nexo de causalidade e culpa da ré que, no mínimo, não foi capaz de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde, na forma prevista no art. 157 da CLT.
Caracterizada a negligência patronal decorrente da inobservância do dever geral de cautela, ou seja, a culpa do empregador, o dano e nexo causal, há obrigação de reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Destaco que a ré não logrou êxito em provar possível excludente de responsabilidade, a exemplo de culpa exclusiva da vítima por inobservância das regras de segurança – ônus que lhe cabia a teor do art. 818, II da CLT. Por todo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização pelo dano moral, ora arbitrado no importe de vinte vezes o último salário contratual do autor, com fulcro no art. 223-G, § 1º, II da CLT.
Considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. DANO MATERIAL.
PENSÃO VITALÍCIA Conforme anteriormente destacado, a parte autora percebeu auxílio-doença comum em 21/06/2012.
A partir de 24/07/2012, o benefício foi convertido para a modalidade de auxílio-doença acidentário (B-91) e, posteriormente, em 21/02/2019, foi concedida aposentadoria por invalidez (B-92).
A concessão da aposentadoria por invalidez evidencia a perda da capacidade laboral da autora, seja de forma temporária ou permanente.
Comprovada a impossibilidade de exercício de sua profissão, e com fundamento no artigo 950 do Código Civil, condeno a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da média remuneratória dos últimos 12 meses anteriores ao acidente.
A pensão é devida desde a data do acidente, observando-se a prescrição acolhida.
O termo final será determinado com base na tabela de mortalidade do IBGE, considerando que o falecimento da parte autora constitui evento futuro e incerto no momento da prolação desta sentença, fixando-se a expectativa de vida em 73 anos, conforme os dados aplicáveis ao homem brasileiro.
Para atender ao princípio da restitutio in integrum, a base de cálculo da pensão incluirá o 13º salário, o terço constitucional de férias, o FGTS e o descanso semanal remunerado (DSR), em conformidade com a Súmula 464 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalto que o recebimento de benefício previdenciário pelo autor não exclui a responsabilidade civil do empregador pela indenização, conforme expressamente dispõe o art. 121 da Lei n.º 8.213/91.
Portanto, não há que se falar em compensação do valor da pensão com eventual benefício previdenciário percebido, por se tratarem de direitos e responsabilidades distintos.
Por fim, registro que eventual fato superveniente, como a recuperação ou incremento da capacidade laboral do autor, deverá ser discutido em ação própria, caso e quando ocorrer. FGTS Quanto ao julgamento do mérito do pedido, reporto-me aos fundamentos da decisão proferida sob ID b4c565f.
Postulou o autor o pagamento do FGTS do período de afastamento.
Observado o marco prescricional fixado em 08/11/2012, passo a analisar.
A Lei 8.036/90 prevê em seu artigo 15, §5º que são devidos os depósitos no período de concessão do auxílio-doença acidentário.
Tal norma possui caráter taxativo, cessando, assim, a obrigação quando convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento do FGTS de janeiro de 2013 a fevereiro de 2019, conforme se apurar em liquidação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tratando-se de ação ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista e tendo a parte autora juntado declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS PERICIAIS De acordo com o resultado do laudo pericial, a parte autora é sucumbente no objeto da perícia.
Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, requisite-se ao setor competente o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e não estando a parte autora assistida por seu Sindicato de Classe, nem presentes os requisitos da Lei nº 5584/70, improcede o pedido de honorários advocatícios. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, reconheço a natureza indenizatória das parcelas. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59.
Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial.
Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento.
No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARA EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO as pretensões pecuniárias que sejam anteriores a 08/11/2012 e, NO MÉRITO,julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora as verbas constantes da fundamentação, conforme se apurar em liquidação.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Honorários periciais na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00, correspondente a 2% do valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATO GOMES LUIZ -
10/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
10/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
10/03/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
10/03/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO GOMES LUIZ
-
23/01/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
23/01/2025 10:35
Revogada a decisão anterior (sentença) de 20/05/2024
-
23/01/2025 10:35
Cancelada a liquidação
-
20/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
-
20/01/2025 15:31
Iniciada a liquidação
-
20/01/2025 15:31
Transitado em julgado em 18/12/2024
-
13/01/2025 12:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/06/2024 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/06/2024 16:49
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
-
25/06/2024 16:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
-
17/06/2024 22:22
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2024 20:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
04/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
04/06/2024 14:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AUTO VIACAO REGINAS LTDA sem efeito suspensivo
-
04/06/2024 14:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENATO GOMES LUIZ sem efeito suspensivo
-
04/06/2024 07:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
03/06/2024 22:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/06/2024 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
20/05/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
20/05/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
20/05/2024 18:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
20/05/2024 18:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATO GOMES LUIZ
-
11/04/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
10/04/2024 19:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/04/2024 19:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/03/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
14/03/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
14/03/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
09/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 08/02/2024
-
12/12/2023 12:31
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
17/11/2023 13:11
Audiência de instrução realizada (17/11/2023 09:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/11/2023 10:37
Encerrada a conclusão
-
16/11/2023 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
14/11/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
14/11/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
14/11/2023 14:16
Encerrada a conclusão
-
09/11/2023 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
21/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 20/10/2023
-
28/09/2023 15:24
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
28/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
27/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 26/09/2023
-
11/09/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
11/09/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
07/09/2023 18:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2023 07:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2023 11:09
Audiência de instrução designada (17/11/2023 09:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/08/2023 11:09
Audiência de instrução realizada (24/08/2023 09:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 22/08/2023
-
26/07/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
26/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
13/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 12/07/2023
-
16/05/2023 22:32
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
16/05/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 00:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/05/2023 00:00
Encerrada a conclusão
-
28/04/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
27/04/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
26/04/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
26/04/2023 14:55
Encerrada a conclusão
-
26/04/2023 14:54
Audiência de instrução designada (24/08/2023 09:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/04/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
20/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:10
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 18/04/2023
-
12/04/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
10/04/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
10/04/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
10/04/2023 11:39
Expedido(a) ofício a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
13/01/2023 01:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
31/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 30/08/2022
-
26/07/2022 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022
-
22/07/2022 00:31
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:31
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 21/07/2022
-
09/07/2022 00:29
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:29
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 08/07/2022
-
08/07/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2022
-
08/07/2022 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
06/07/2022 18:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
06/07/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
01/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
30/06/2022 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
30/06/2022 10:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
27/06/2022 16:36
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
20/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 19/05/2022
-
20/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 19/05/2022
-
31/03/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
-
31/03/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
30/03/2022 12:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
30/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
30/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 29/03/2022
-
22/03/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
21/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
09/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022
-
26/02/2022 00:08
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:07
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES em 23/02/2022
-
02/02/2022 14:01
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
02/02/2022 13:42
Expedido(a) notificação a(o) REGINA CELIA DO NASCIMENTO RODRIGUES ALVES
-
13/01/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
23/11/2021 14:20
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
18/10/2021 19:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
14/10/2021 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
01/10/2021 00:21
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 30/09/2021
-
01/10/2021 00:21
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 30/09/2021
-
29/09/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2021
-
29/09/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 13:22
Audiência de instrução realizada (28/09/2021 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/09/2021 18:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
27/09/2021 18:13
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
27/09/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
27/09/2021 10:46
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
27/09/2021 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
27/09/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
09/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 08/09/2021
-
09/09/2021 00:12
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 08/09/2021
-
31/08/2021 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2021
-
31/08/2021 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
27/08/2021 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
27/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
04/02/2021 01:15
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 02/02/2021
-
04/02/2021 01:15
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 02/02/2021
-
12/01/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
12/01/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
12/01/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 14:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
11/01/2021 14:16
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
11/01/2021 14:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
11/01/2021 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
16/12/2020 13:38
Audiência de instrução designada (28/09/2021 10:45 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/12/2020 13:38
Audiência de instrução cancelada (25/08/2021 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/10/2020 16:49
Audiência de instrução designada (25/08/2021 11:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 18/09/2020
-
19/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 18/09/2020
-
11/09/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2020
-
11/09/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 11:27
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
10/09/2020 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
10/09/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 09:52
Audiência de instrução cancelada (16/09/2020 10:35 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/09/2020 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
04/09/2020 00:31
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 03/09/2020
-
04/09/2020 00:31
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 03/09/2020
-
01/09/2020 18:11
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
01/09/2020 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2020
-
01/09/2020 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2020
-
01/09/2020 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2020 08:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
29/08/2020 08:51
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
29/08/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
01/03/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2020
-
01/03/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2020
-
01/03/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 13:34
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
27/02/2020 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
27/02/2020 13:30
Expedido(a) Intimação a(o) AUTO VIACAO REGINAS LTDA
-
27/02/2020 13:30
Expedido(a) Intimação a(o) RENATO GOMES LUIZ
-
05/02/2020 08:20
Audiência instrução designada (16/09/2020 10:35 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 14:53
Conclusos os autos para despacho a ROBSON GOMES RAMOS
-
29/01/2020 14:53
Encerrada a conclusão
-
04/12/2019 12:32
Conclusos os autos para decisão Geral a ROBSON GOMES RAMOS
-
06/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 05/11/2019
-
06/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 05/11/2019
-
21/10/2019 00:38
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/10/2019
-
21/10/2019 00:38
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 17:19
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
19/09/2019 09:02
Revogada a decisão anterior (sentença) de 09/05/2019
-
18/09/2019 15:51
Conclusos os autos para decisão Geral a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
05/07/2019 01:16
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 04/07/2019 23:59:59
-
05/07/2019 01:16
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 04/07/2019 23:59:59
-
20/06/2019 02:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2019
-
20/06/2019 02:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 13:10
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de AUTO VIACAO REGINAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-16
-
28/05/2019 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
-
28/05/2019 09:53
Encerrada a conclusão
-
24/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO REGINAS LTDA em 23/05/2019 23:59:59
-
24/05/2019 00:35
Decorrido o prazo de RENATO GOMES LUIZ em 23/05/2019 23:59:59
-
18/05/2019 13:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
-
17/05/2019 15:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DECLARAÇÃO)
-
11/05/2019 01:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/05/2019
-
11/05/2019 01:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2019 18:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
-
09/05/2019 18:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENATO GOMES LUIZ
-
09/05/2019 18:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RENATO GOMES LUIZ
-
29/01/2019 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL RODRIGUES BRAGA
-
10/07/2018 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2018 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2018 11:53
Audiência una realizada (05/06/2018 09:40 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/06/2018 17:11
Juntada a petição de Contestação
-
23/11/2017 14:08
Audiência una designada (05/06/2018 09:40 - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/11/2017 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100348-35.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: David Cezar Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2024 22:15
Processo nº 0101159-92.2024.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago dos Santos Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:18
Processo nº 0101306-63.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Aurelio Peralta de Lima Brandao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2024 16:25
Processo nº 0101306-63.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Santos Ferreira da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 08:51
Processo nº 0101397-56.2023.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Igor Giuberti Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/11/2023 15:24