TRT1 - 0100348-35.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:01
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS em 06/08/2025
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22/07/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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21/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 17/07/2025
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16/07/2025 13:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/06/2025 11:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/06/2025 08:56
Expedido(a) mandado a(o) AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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10/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 09/05/2025
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10/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS em 09/05/2025
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS em 08/05/2025
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30/04/2025 12:12
Expedido(a) ofício a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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30/04/2025 12:12
Expedido(a) alvará a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91e5a5b proferido nos autos.
Exclua-se JADLOG LOGISTICA S.A do polo passivo da relação processual. Expeça-se alvará para saque do FGTS e ofício para percepção do seguro desemprego. Após, determino: 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 28 de abril de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - JADLOG LOGISTICA S.A -
28/04/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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28/04/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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28/04/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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28/04/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/04/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8cf886 proferido nos autos.
DESPACHO Fica designado o dia 28.04.2025 às 11:00 horas, para o comparecimento das partes na Secretaria da 7ª VT/Nova Iguaçu, para anotar a CTPS da parte conforme sentença .
Tendo em vista que a sentença é líquida e que a autora já requereu o início da execução, prossiga-se com os atos executórios necessários para realização do crédito, objeto da coisa julgada.
NOVA IGUACU/RJ, 06 de abril de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
06/04/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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06/04/2025 23:01
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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06/04/2025 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/04/2025 19:44
Iniciada a execução
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06/04/2025 19:44
Transitado em julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS em 24/03/2025
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22449f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos aduzidos por LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS em face de AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (1ª ré), para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada, no período de 01/03/2021 a 27/10/2023 (face a projeção do aviso prévio), na função de ajudante de carga, com salário de R$ 1.300,00 por mês, assim como condená-la ao pagamento de: - saldo de salário de setembro de 2023 (21 dias); - aviso prévio indenizado (36 dias); - férias proporcionais com 1/3; - 13º salário proporcional; e - depósitos do FGTS com 40%, observados os limites do pedido e a projeção do aviso prévio (OJ nº 82 das SDI-1/TST); - multa do art. 477, §8º, da CLT; - horas extras excedentes da 8ª hora diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, conforme jornada da inicial, e reflexos em descanso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%, observados os limites do pedido; - domingos alternados, trabalhados nos períodos de 15/11/2021 a 31/12/2021 e de 15/11/2022 a 31/12/2022, com adicional de 100%, conforme jornada da inicial, e reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e depósitos de FGTS com 40%, observados os limites do pedido; - indenização pelos 30 minutos suprimidos dos intervalos intrajornada, com adicional de 50%, conforme jornada da inicial, observados os limites do pedido e os seguintes critérios: - divisor 220; - dias efetivamente trabalhados.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de JADLOG LOGISTICA S.A (2ª ré).
Concedo a gratuidade da justiça ao autor.
Determino à 1ª reclamada a anotação na CTPS do trabalhador.
Para tanto, o reclamante deverá levar sua CTPS na sede da 1ª ré, em data e horário a serem acordados diretamente entre as partes, com a devida intimação da 1ª reclamada para proceder à anotação do contrato de trabalho, impondo-se à ela multa única no valor de R$ 500,00, em favor do autor, no caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de a Secretaria fazer a anotação, na forma do art. 39, § 1º, da CLT.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a 1ª ré pela regularidade dos depósitos, e ofício à SRT para habilitação ao seguro desemprego, ficando este benefício sujeito aos requisitos do art. 3º da Lei 7.998/90.
Condeno a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogado da 2ª ré, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela 1ª reclamada, no importe de R$1.446,40, calculadas sobre o valor de R$72.319,91, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$73.766,31.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - JADLOG LOGISTICA S.A -
10/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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10/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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10/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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10/03/2025 15:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.446,40
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10/03/2025 15:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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10/03/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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28/02/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/02/2025 13:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/02/2025 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/02/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 23:59
Juntada a petição de Impugnação
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22/11/2024 23:51
Juntada a petição de Impugnação
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20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 19/11/2024
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20/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS em 19/11/2024
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12/11/2024 10:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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07/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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07/11/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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07/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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07/11/2024 09:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/02/2025 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/11/2024 09:20
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2024 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/11/2024 08:25
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 08:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 11:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/10/2024 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 24/10/2024
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23/10/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 17:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/10/2024 16:58
Expedido(a) edital a(o) AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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22/10/2024 16:58
Expedido(a) mandado a(o) AGENOR BARBOSA SILVA
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22/10/2024 16:55
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/10/2024 16:15
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 14:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/10/2024 16:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 10/10/2024
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11/10/2024 00:44
Decorrido o prazo de LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS em 10/10/2024
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09/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 08/10/2024
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09/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS em 08/10/2024
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 07/10/2024
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS em 07/10/2024
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04/10/2024 07:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/10/2024 20:36
Expedido(a) mandado a(o) AGENOR BARBOSA SILVA
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02/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
-
01/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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01/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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01/10/2024 10:55
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 14:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/10/2024 10:55
Audiência una por videoconferência cancelada (08/11/2024 14:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
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26/09/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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26/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
26/09/2024 10:59
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2024 14:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 11:57
Audiência una por videoconferência cancelada (26/09/2024 14:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
-
13/09/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
-
13/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
21/08/2024 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/08/2024 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/08/2024 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/08/2024 04:38
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 13:50
Expedido(a) edital a(o) AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
02/08/2024 13:50
Expedido(a) mandado a(o) AGENOR BARBOSA SILVA
-
02/08/2024 13:50
Expedido(a) mandado a(o) AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
02/08/2024 13:47
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
02/08/2024 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
-
01/08/2024 18:41
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
-
01/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
01/08/2024 13:15
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2024 14:00 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/08/2024 13:03
Audiência una por videoconferência realizada (01/08/2024 12:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/07/2024 18:38
Juntada a petição de Contestação
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01/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de JADLOG LOGISTICA S.A em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 30/04/2024
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30/04/2024 02:51
Decorrido o prazo de LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS em 29/04/2024
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23/04/2024 18:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/04/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
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19/04/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JADLOG LOGISTICA S.A
-
18/04/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) AJIS EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
-
17/04/2024 20:36
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
-
17/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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17/04/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) LUAN DE ANDRADE DOS SANTOS
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16/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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15/04/2024 22:15
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 12:40 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/04/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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