TRT1 - 0100085-88.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para apreciar acordo
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16/06/2025 17:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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16/06/2025 15:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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16/06/2025 15:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/06/2025 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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02/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CONCEICAO AMARAL NEVES
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30/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO EDUCACIONAL SAO BRAZ LTDA - ME
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30/05/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RENATA CONCEICAO AMARAL NEVES
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30/05/2025 09:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/06/2025 10:20 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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26/05/2025 20:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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26/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:03
Convertido o julgamento em diligência
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26/05/2025 20:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/05/2025 20:00
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 12:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/05/2025 12:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2025 12:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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26/05/2025 12:46
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9138ee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RENATA CONCEICAO AMARAL NEVES em face de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO BRAZ LTDA - ME, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para reconhecer a nulidade da demissão a pedido e sua conversão em dispensa imotivada e condenar o reclamado a pagar à parte autora a indenização substitutiva pela dispensa durante o período estabilitário, bem como: a) 13º salário de 2022 integral; b) 13º salário de 2023 proporcional de 9/12 avos; c) férias+1/3 de 2021/2022 integrais, de forma simples; d) férias+1/3 de 2022/2023 integrais, de forma simples; e) FGTS de agosto/2022 a 06/10/2023; f) multa rescisória de 40% sobre o FGTS.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Julgo também IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RENATA CONCEICAO AMARAL NEVES CONCEICAO AMARAL NEVES formulados em face da CRECHE E ESCOLA XODOZINHOS LTDA. - ME.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 1.000,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT, relativamente à RT 0100085-88.2023.5.01.0016.
Custas processuais pela autora, por ora isenta, no valor de R$1.544,92, sobre o valor atribuído à causa de R$77.245,93, conforme Artigo 789, § 2º CLT, relativamente à RT 0100086-73.2023.5.01.0016. Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO EDUCACIONAL SAO BRAZ LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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