TRT1 - 0100252-52.2025.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:55
Arquivados os autos definitivamente
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03/07/2025 13:55
Transitado em julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 13:42
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.633,90
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03/07/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS
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03/07/2025 13:42
Extinto o processo por homologação de desistência
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03/07/2025 13:42
Audiência una por videoconferência realizada (03/07/2025 08:46 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/07/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:33
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100252-52.2025.5.01.0205 : MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS : MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA (EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL) - RITO ORDINÁRIO - Fica V.Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará no dia: 03/07/2025 08:46 horas, na sala de audiências virtual da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
A audiência será virtual, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observando as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*71.***.*26-66 ID de Reunião: 871 7982 6066 NÃO É NECESSÁRIO SENHA PARA ACESSO. *OBSERVAÇÃO: LINK EXCLUSIVO PARA A PAUTA DA SALA "5VT/DC - Sala Auxilio". *Acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes. *A sala será aberta na hora da reunião.
Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas; Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA. 1- A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: . 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão participar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
ALEX MORAES FERREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS -
25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 14:49
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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25/04/2025 14:49
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS
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25/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS em 15/04/2025
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02/04/2025 12:29
Expedido(a) alvará a(o) MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44e45d4 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja expedido alvará para saque dos depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS, habilitação no seguro-desemprego e bloqueio de valores. É direito do autor receber uma rápida resposta jurisdicional às suas pretensões, o que, muitas vezes, se inviabiliza em decorrência das delongas do procedimento, que acabam por fazer com que os conflitos de interesses sejam solvidos com demora superior à que seria suportável pelas partes.
Veio o legislador em socorro das partes, através do disposto no art. 300, do CPC, e possibilitou a antecipação da tutela de mérito.
Se no processo civil esta é providência útil, no processo do trabalho é indispensável, pois, não se pode deixar de reconhecer, o trabalhador tem necessidade vital de ver os seus pedidos apreciados pelo órgão jurisdicional, porquanto esta necessidade está intimamente ligada à sua condição social.
No caso dos autos, entretanto, uma vez que não há prova inequívoca dos fatos, posto que não comprovada dívida líquida e certa (como TRCT não pago, por exemplo) entendo que há necessidade do contraditório, bem como de se oportunizar a ampla defesa nesse particular.
Isso posto, em que pese a argumentação da parte autora, INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela pretendida, posto que ausentes os requisitos para sua concessão, em relação ao bloqueio de valores.
Considerando o documento de #id:646db45, que comprova o caráter imotivado da dispensa, DEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela, com fundamento no artigo 300 do CPC e determino a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação do autor no Programa do seguro-desemprego.
Intime-se o autor desta decisão.
Ato contínuo, inclua-se o feito em pauta UNA, notificando-se o reclamante e citando-se os reclamados.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/04/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS
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01/04/2025 15:16
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS
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01/04/2025 14:20
Audiência una por videoconferência designada (03/07/2025 08:46 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/04/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 31/03/2025
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25/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/03/2025
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18/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS em 17/03/2025
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17/03/2025 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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07/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e158718 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista que não há manifestação expressa na petição inicial acerca do Juízo 100% Digital, proceda a Secretaria à retificação da autuação para retirada da marca.
Intimem-se os réus para se manifestarem sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS -
06/03/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/03/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO FRANCISCO DOS SANTOS
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06/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/03/2025 08:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/03/2025 17:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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