TRT1 - 0101238-39.2024.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:20
Arquivados os autos definitivamente
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22/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2025
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22/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de JOAO NEVITON HERDY em 21/05/2025
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21/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025
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16/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO NEVITON HERDY
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15/05/2025 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por acolhimento da defesa do executado
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15/05/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA DA SILVA LIMA
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15/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOAO NEVITON HERDY em 02/05/2025
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11/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c259f1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação apresentada por ITAU UNIBANCO S.A., registrada sob o ID. 360593d, em face da execução promovida na presente ação de cumprimento de sentença coletiva.
A parte exequente apresentou manifestação em ID 81997ab. É o relatório.
Decido.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO Alega a executada, em preliminar, a nulidade da citação, sob o argumento de que ela teria se operado de forma irregular, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DEJT, sem que houvesse, à época, advogado regularmente habilitado nos autos, o que inviabilizaria a validade do ato citatório.
Assiste razão à executada.
Consoante dispõe o convênio firmado entre o banco reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., e este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, as comunicações oficiais, notadamente aquelas de natureza citatória, devem observar o meio eletrônico previamente convencionado, qual seja, o sistema próprio de domicílio judicial eletrônico da empresa ou via sistema.
Consultando-se os autos, mais precisamente a aba “expedientes”, constata-se que a citação da executada ocorreu exclusivamente por intermédio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, em momento no qual sequer havia procurador constituído nos autos, tornando ineficaz o referido ato processual.
Diante disso, reconhece-se a nulidade da citação inicialmente realizada, razão pela qual passo à análise dos demais pontos suscitados.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL No caso concreto, verifica-se que a execução em curso decorre de decisão proferida em ação coletiva, cujo trânsito em julgado operou-se com a publicação do acórdão que apreciou o Agravo de Petição nos autos do processo nº 0054000-15.2005.5.01.0068, ocorrida em 08/08/2017.
Tratando-se de execução individual autônoma fundada em título oriundo de demanda coletiva, incide, in casu, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Assim, considerando que a presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada apenas em 17/10/2024, resta inequívoco que transcorreu o lapso superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e o ajuizamento da presente execução, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, para declarar prescrita a pretensão executória da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/04/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/04/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) JOAO NEVITON HERDY
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10/04/2025 07:45
Proferida decisão
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10/04/2025 00:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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10/04/2025 00:38
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/03/2025
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27/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOAO NEVITON HERDY em 26/03/2025
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18/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 061256c proferido nos autos.
Dê-se vista ao autor da petição id.81997ab, por 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
17/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/03/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO NEVITON HERDY
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17/03/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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15/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025
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27/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2025
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26/02/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO NEVITON HERDY
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07/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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06/02/2025 21:45
Juntada a petição de Impugnação
-
06/02/2025 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/12/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO NEVITON HERDY
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16/12/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024
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22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2024
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04/11/2024 20:23
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Cálculos. RIOPREVIDENCIA)
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29/10/2024 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO NEVITON HERDY
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18/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
18/10/2024 09:18
Iniciada a liquidação
-
17/10/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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