TRT1 - 0100872-24.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/05/2025 10:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.774,01)
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13/05/2025 16:24
Expedido(a) alvará a(o) ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA
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30/04/2025 11:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/04/2025 11:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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30/04/2025 11:08
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/04/2025 11:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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30/04/2025 11:08
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (30/04/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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30/04/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA em 28/04/2025
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11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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10/04/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA
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10/04/2025 11:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (30/04/2025 09:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
03/04/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 13:19
Juntada a petição de Acordo
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03/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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03/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100872-24.2024.5.01.0262 : ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA : BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: comparecer na secretaria da 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo no dia 28/04/2025, às 10 horas, para que sejam feitas as anotações na CTPS da parte autora determinadas em sentença. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 01 de abril de 2025.
RODRIGO CARVALHO DA SILVA BARRETO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA -
01/04/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
01/04/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA
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01/04/2025 19:18
Iniciada a execução
-
01/04/2025 19:18
Transitado em julgado em 29/03/2025
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31/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/03/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA em 28/03/2025
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17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e142b5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA em face de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ,, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: reconheço o vínculo empregatício e a demissão sem justa causa pela ré e condena-se à anotação da CTPS para que passe a constar a data de admissão em 13/08/2024 e demissão em 16/10/2024, na função de passador de roupas em geral, com salário de R$ 1.629,22, , devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se a ré ao pagamento do saldo de salário de 15 dias de outubro de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais na razão de 3/12 avos acrescidas do terço constitucional, FGTS, multa de 40% do FGTS e 13o salário na razão de 03/12 avos; multa do artigo 477 da CLT; condena-se ao pagamento do adicional noturno no percentual de 20%, conforme preceitua o artigo 73 da CLT, e reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, RSR e feriados, observando-se os cartões de ponto anexados pela ré; fixo a reparação do dano moral em dois salários do reclamante; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução e compensação; Custas pela parte ré, no importe de R$ 188,59, calculado sobre o valor da condenação de R$ 7.543,49, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA -
14/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
14/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA
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14/03/2025 14:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 150,87
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14/03/2025 14:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA
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12/02/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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12/02/2025 13:47
Audiência una realizada (12/02/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/02/2025 23:32
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 13:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 05:51
Decorrido o prazo de BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/01/2025
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20/01/2025 19:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 11:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
13/01/2025 12:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/01/2025 12:14
Expedido(a) edital a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
13/01/2025 12:14
Expedido(a) mandado a(o) PAULA BUENO ABREU
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13/01/2025 12:14
Expedido(a) mandado a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
13/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA em 18/12/2024
-
16/12/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA
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13/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 07:36
Audiência una designada (12/02/2025 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/12/2024 06:27
Audiência una cancelada (16/12/2024 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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13/12/2024 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA em 09/12/2024
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02/12/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
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29/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA
-
28/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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28/11/2024 10:27
Audiência una designada (16/12/2024 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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28/11/2024 10:27
Audiência una cancelada (05/12/2024 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/11/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA
-
08/11/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BUENO ABREU LAVANDERIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
08/11/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE BATISTA HONORATO DA SILVA
-
07/11/2024 09:38
Audiência una designada (05/12/2024 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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06/11/2024 13:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
02/11/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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