TRT1 - 0100973-77.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAIS SANTOS MENEZES em 23/09/2025
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23/09/2025 13:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/09/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2025
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100973-77.2024.5.01.0483 7ª Turma Gabinete 21 Relator: MAURICIO MADEU RECORRENTE: INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDO: THAIS SANTOS MENEZES, INSTITUTO MULTI GESTAO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento em recurso ordinário como agravo regimental e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, os autos devem retornar à conclusão ao Juiz Convocado Relator para apreciação do Recurso Ordinário interposto pelo segundo acionado (ID. 5726a64).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
09/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SANTOS MENEZES
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09/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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09/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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26/08/2025 11:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO MULTI GESTAO - CNPJ: 15.***.***/0001-50 e provido
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06/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2025
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05/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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05/08/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2025 10:03
Incluído em pauta o processo para 18/08/2025 09:00 VIRTUAL 21 MM 9h ()
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24/06/2025 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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24/06/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 16/05/2025
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 16/05/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de THAIS SANTOS MENEZES em 30/04/2025
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15/04/2025 15:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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10/04/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 309122d proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTES: INSTITUTO MULTI GESTÃO E MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU RECORRIDOS: THAÍS SANTOS MENEZES, INSTITUTO MULTI GESTÃO E MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada INSTITUTO MULTI GESTÃO, nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrente, juntamente com MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU, sendo recorrida THAÍS SANTOS MENEZES.
Pugna a recorrente pela reconsideração da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça postulada.
Alega que haveria omissão e contradição na decisão, já que não teria feito menção ao fato de o Instituto ser uma entidade sem fins lucrativos, o que lhe conferiria tratamento diferenciado no que se refere ao recolhimento de custas e depósito recursal (ID. d901886). TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: Da análise dos elementos dos autos, depreendo que a decisão de ID. d936d00 esmiuçou a questão da gratuidade de justiça, sendo categórica ao dispor que: “[…] A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo. Ressalte-se que o fato de o recorrente possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com as custas.
Caso contrário, todas as empresas nesta situação seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei. No entanto, no caso, a Reclamada não juntou aos autos documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ainda que tivesse juntado, deve ser registrado, no entanto, que a lei complementar 187/2021, a qual revogou a lei nº 12.101/2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social.
Sendo assim, o CEBAS não indica que a entidade é, necessariamente, filantrópica. […] Ressalto que também não há nos autos prova do importe da receita efetivamente recebida que é aplicado gratuitamente em serviços de saúde, o que afasta a caracterização da recorrente como entidade filantrópica.
Destarte, por não fazer jus à gratuidade de justiça e por não ser entidade filantrópica, o recorrente não está isento do pagamento das custas e do depósito recursal.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.” Relembro que o descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas omissões, contradições ou obscuridades.
Os embargos declaratórios não se prestam à correção de alegada injustiça do julgado, mas consistem, apenas, em um meio integrativo-retificador da decisão de modo a adequá-la, harmonicamente, aos limites nela traçados.
Destaco que caso a decisão contenha erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme interpretação que lhe for dada pela instância ad quem, considerar-se-ão como incluídos na decisão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, consoante artigo 1.025 do CPC.
Dessarte, ante a inexistência de vícios na decisão embargada, nego provimento aos embargos opostos.
Intimem-se as partes.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para que verifique se há interesse a justificar sua intervenção, conforme previsto no art. 83, II da Lei Complementar nº 75/1993, no art. 85 do Regimento Interno deste e.
Tribunal e nas situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024, de 15/01 /2024. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO MULTI GESTAO -
09/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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09/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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09/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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09/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SANTOS MENEZES
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09/04/2025 07:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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09/04/2025 07:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO MULTI GESTAO
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08/04/2025 18:10
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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08/04/2025 18:09
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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07/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 06/03/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de THAIS SANTOS MENEZES em 13/02/2025
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05/02/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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04/02/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SANTOS MENEZES
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04/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:09
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 28/01/2025
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de THAIS SANTOS MENEZES em 04/12/2024
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02/12/2024 14:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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25/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) THAIS SANTOS MENEZES
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25/11/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MULTI GESTAO
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25/11/2024 11:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO MULTI GESTAO
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24/11/2024 18:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/11/2024 18:04
Encerrada a conclusão
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24/11/2024 18:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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