TRT1 - 0101496-84.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de KARINA CONCEICAO COUTI DA SILVA em 26/08/2025
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14/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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12/08/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) KARINA CONCEICAO COUTI DA SILVA
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06/08/2025 13:01
Conhecido em parte o recurso de KARINA CONCEICAO COUTI DA SILVA - CPF: *63.***.*39-55 e não provido
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 15:39
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sessão Presencial 06 08 2025 ()
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07/05/2025 17:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101496-84.2024.5.01.0032 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
31/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054c50f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro fixa o marco prescricional no dia 18/12/19, julga procedente parte dos pedidos formulados e improcedentes os demais, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o decisum para todos os efeitos legais, condenando a ré a pagar a importância bruta de R$ 559,88, em 8 (oito) dias, sob pena de execução.
Os valores foram apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros supra, e corrigidos na forma legal vigente (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021; S. 381 do C.
TST), conforme planilhas em anexo.
De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, foi observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde.
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pela autora, na forma da lei e da S. 368 do C.
TST.
Custas pela ré no valor de R$ 11,20, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 559,88.
E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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