TST - 0158400-70.2008.5.01.0005
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Marcio Eurico Vitral Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0209ae9 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Deferida tão somente a multa do art. 477 da CLT por meio do acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor às fls. 204 dos autos físicos (2º volume).
Improvido o recurso ordinário aviado pelo autor (acórdão de fls. 269/273).
Recurso de revista do autor não conhecido e improvidos os seus recursos de agravo de instrumento e de agravo.
Nesse passo, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS -
28/02/2025 16:45
Baixa Definitiva
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28/02/2025 16:45
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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28/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 28.02.2025
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17/02/2025 07:00
Publicado despacho em 17.02.2025.
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14/02/2025 00:00
Recurso Extraordinário não admitido
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14/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
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22/02/2019 07:00
Publicado despacho em 22.02.2019.
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20/02/2019 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/02/2019 16:48
Conclusos para despacho
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19/06/2015 07:00
Publicado despacho em 19.06.2015.
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18/06/2015 19:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 131
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16/06/2015 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/06/2013 07:09
Conclusos para despacho
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11/06/2013 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/05/2013 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2013 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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06/05/2013 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/04/2013 17:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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19/04/2013 07:00
Publicado acórdão em 19.04.2013.
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17/04/2013 09:00
Conhecido o recurso de HUGO RAMOS RIBEIRO e não-provido
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11/04/2013 07:00
Inclusão em Pauta
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10/04/2013 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 10.04.2013.
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09/04/2013 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/06/2012 08:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2012 09:04
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/06/2012 17:31
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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13/06/2012 07:00
Publicado despacho em 13.06.2012.
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12/06/2012 19:00
Negado seguimento a Recurso
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05/06/2012 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/05/2012 19:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2012 19:47
Distribuído por sorteio
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15/05/2012 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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11/05/2012 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/03/2012 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/03/2012 22:45
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2012
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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