TRT1 - 0100496-26.2023.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME em 27/03/2025
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14/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ade7f2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LOGSERVICE SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO LTDA - ME E OUTRO Recorrido(a)(s): ELCIO SANTOS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s)arts. 5º, incs.
II, XXXVI E LV, 7º, inc.
XXVI e 93, inc.
IX artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso I; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458, §3º; artigo 482, alínea 'b'; artigo 483; artigo 462; artigo 516; artigo 611; artigo 818, inciso I; artigo 59, §2º; artigo 59, §5º; artigo 59-B; Código Civil, artigo 944; Código de Processo Civil, artigo 927; artigo 982, inciso I. - divergência jurisprudencial . - art. 305, § 3º, do Regimento interno do TST. - ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral). - PROCESSO Nº TST - IRDR 100015439.2024.5.00.0000.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/1907 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME -
13/03/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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13/03/2025 15:26
Não admitido o Recurso de Revista de LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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28/01/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/01/2025 10:23
Encerrada a conclusão
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17/09/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 08:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ELCIO SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2024
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16/09/2024 18:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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04/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/09/2024
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04/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPRE MAIS AUTO SERVICO LTDA
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02/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LOGSERVICE SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO LTDA - ME
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02/09/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) ELCIO SANTOS OLIVEIRA
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29/08/2024 14:55
Conhecido o recurso de ELCIO SANTOS OLIVEIRA - CPF: *96.***.*80-92 e provido em parte
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19/08/2024 09:10
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Principal 2 13h ()
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16/08/2024 12:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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07/06/2024 17:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/06/2024 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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05/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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