TRT1 - 0000023-78.2013.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:15
Quitada a RPV (ID: 8c4de54) no valor de #Oculto#
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29/05/2025 17:13
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 447,45)
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29/05/2025 17:13
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 20.564,04)
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de HELENA MARCOLAN SILVA DE ALMEIDA XAVIER em 13/05/2025
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13/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0caf25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Haja vista a quitação do restante do quantum debeatur pela ré, julgo extinta a execução, ex vi do CPC, art. 924, inciso II, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista por força da CLT, art. 889, c/c lei n.6.830/80, art. 1º, in fine.
I.-se a parte autora e a segunda ré (prazo: 8 dias preclusivos).
Inertes, determino: 1 - exclua (m) -se o (s) nome (s) da (s) ré (s) do BNDT/SERASAJUD, caso figure (m)neste (s) banco (s) de dados.
OBSERVE A SECRETARIA. 2 - expeça-se ALVARÁ, em termos, à parte autora pelo seu crédito e ao INSS, devendo constar do alvará a determinação de transferência do valor para a (s)conta (s) bancária (s) informada (s) nos autos sob ID 7edaf1d, arcando a (s) parte(s) beneficiária (s) com eventual tarifa bancária decorrente da transferência, a qual será deduzida do valor do alvará a ser expedido. 3 - caso o alvará seja expedido fora do sistema SISCONDJ/SIF, deverá ser expedido e-mail a fim de que a instituição financeira entregue à secretaria o comprovante de transferência do (s) crédito (s)/recolhimento do (s) tributo (s) referente (s) ao alvará expedido, no prazo de 5 dias. 4- efetivada a transferência/recolhimento supra, proceda-se ao lançamento do (s) pagamento (s) havido (s) na tarefa “Registrar pagamentos ou despesas processuais – 1º grau – Fluxo ControlPag”.
OBSERVE A SECRETARIA. 5 - o arquivamento definitivo do processo, inclusive no SAPWEB, se tratar-se de processo migrado.acordo RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA -
28/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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28/04/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) HELENA MARCOLAN SILVA DE ALMEIDA XAVIER
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28/04/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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28/04/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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08/04/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição - ERJ)
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10/03/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0000023-78.2013.5.01.0343 : HELENA MARCOLAN SILVA DE ALMEIDA XAVIER : S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): HELENA MARCOLAN SILVA DE ALMEIDA XAVIER Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) intimado para que venha com os dados de sua conta bancária, ou de seu patrono e procuração com poderes específicos para dar quitação, visando a expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 06 de março de 2025.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - HELENA MARCOLAN SILVA DE ALMEIDA XAVIER -
06/03/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) HELENA MARCOLAN SILVA DE ALMEIDA XAVIER
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06/03/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 21:09
Expedido(a) rpv a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024
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03/12/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/09/2024 14:51
Proferida decisão
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05/09/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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16/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2024
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04/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 03/07/2024
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05/06/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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16/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/05/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) S C M M SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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15/05/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) HELENA MARCOLAN SILVA DE ALMEIDA XAVIER
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15/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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08/05/2024 11:14
Iniciada a execução
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08/05/2024 11:14
Transitado em julgado em 30/04/2024
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08/05/2024 11:13
Encerrada a conclusão
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08/05/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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08/05/2024 11:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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08/05/2024 11:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/12/2023 10:57
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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14/12/2023 10:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/12/2023 10:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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21/09/2021 17:05
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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21/09/2021 14:40
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a RENATO ABREU PAIVA
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17/09/2021 13:14
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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