TRT1 - 0100786-27.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2025 12:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 12:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
-
25/08/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
23/08/2025 08:05
Encerrada a conclusão
-
23/08/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALINE VITORIA VIANA em 19/08/2025
-
08/08/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VITORIA VIANA
-
05/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 04/08/2025
-
28/07/2025 15:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 631,99)
-
25/07/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
-
24/07/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VITORIA VIANA
-
24/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
23/07/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE GURIJUBA LTDA - ME
-
21/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
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21/07/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VITORIA VIANA
-
21/07/2025 14:16
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
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18/07/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALINE VITORIA VIANA em 17/07/2025
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09/07/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VITORIA VIANA
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08/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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05/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALINE VITORIA VIANA em 04/07/2025
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01/07/2025 18:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE GURIJUBA LTDA - ME
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30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
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30/06/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VITORIA VIANA
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30/06/2025 12:55
Homologada a liquidação
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30/06/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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27/06/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VITORIA VIANA
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02/06/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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02/06/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALINE VITORIA VIANA em 30/05/2025
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19/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VITORIA VIANA
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14/05/2025 12:27
Juntada a petição de Impugnação
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05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100786-27.2024.5.01.0012 : ALINE VITORIA VIANA : MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar impugnação fundamentada, acerca dos cálculos de liquidação apresentados em id 6323419, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de discordância, deverão apresentar planilha com os valores que entenderem devidos, nos exatos termos supracitados, prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BARBOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI -
02/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO SOARES DE SANT ANNA
-
02/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE GURIJUBA LTDA - ME
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02/05/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
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30/04/2025 14:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/04/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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12/04/2025 19:12
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VITORIA VIANA
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12/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO SOARES DE SANT ANNA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de RESTAURANTE GURIJUBA LTDA - ME em 11/04/2025
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 11/04/2025
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12/04/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALINE VITORIA VIANA em 11/04/2025
-
11/04/2025 18:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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01/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374cce6 proferido nos autos.
DESPACHO PJ-e Vistos, etc.
Venha a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, em 08 dias. Deverá demonstrá-los mês a mês, em valores históricos, inclusive com o valor da cota previdenciária do empregado e empregador.
Quanto aos cálculos do INSS, deverá indicar a base de cálculo, observando o artigo 28 da lei 8212/91, as alíquotas, o valor apurado e a atualização e juros.
Deverá também demonstrar o calculo de imposto de renda sobre o valor histórico.
Tudo sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Após, intime-se a reclamada para manifestação, em igual prazo, devendo apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Em caso de discordância, deverão apresentar planilha com os valores que entenderem devidos, nos exatos termos supracitados. Transcorrido, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos da parte Ré.
Em havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação.
Em caso negativo, remetam-se os autos à Contadoria. Cientes as partes que deverão apresentar também todos os documentos necessários à liquidação do julgado. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE VITORIA VIANA -
28/03/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO SOARES DE SANT ANNA
-
28/03/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE GURIJUBA LTDA - ME
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28/03/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
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28/03/2025 07:32
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VITORIA VIANA
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28/03/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/03/2025 07:30
Iniciada a liquidação
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28/03/2025 07:30
Transitado em julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO SOARES DE SANT ANNA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de RESTAURANTE GURIJUBA LTDA - ME em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALINE VITORIA VIANA em 27/03/2025
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13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b286da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, julgo o pedido “5” extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, c/c 330, I, §1º, I, do CPC, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face do 3º reclamado e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, condenando solidariamente as 1ª e 2ª reclamadas ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
PAGAMENTO: - 01 hora de intervalo intrajornada com 50% sobre o valor da hora normal, somente nos dias efetivamente trabalhados a partir das 18h, conforme controles de frequência anexados aos autos, considerando-se o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA A SER LIQUIDADA OPORTUNAMENTE.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.
Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas no valor de R$300,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 15.000,00, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE VITORIA VIANA -
12/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO SOARES DE SANT ANNA
-
12/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE GURIJUBA LTDA - ME
-
12/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
-
12/03/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VITORIA VIANA
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12/03/2025 15:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
12/03/2025 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALINE VITORIA VIANA
-
12/03/2025 15:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE VITORIA VIANA
-
10/03/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/02/2025 15:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/02/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 17:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/01/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 16:27
Juntada a petição de Réplica
-
15/10/2024 12:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 12:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/10/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação
-
27/09/2024 14:16
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALINE VITORIA VIANA em 17/07/2024
-
15/07/2024 09:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2024 09:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
15/07/2024 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/07/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 09:21
Expedido(a) mandado a(o) MARCOS AURELIO SOARES DE SANT ANNA
-
09/07/2024 09:21
Expedido(a) mandado a(o) RESTAURANTE GURIJUBA LTDA - ME
-
09/07/2024 09:21
Expedido(a) mandado a(o) MARILU COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
-
09/07/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) ALINE VITORIA VIANA
-
08/07/2024 18:02
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2024 08:35 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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