TRT1 - 0101490-95.2024.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de YDUQS PARTICIPACOES S.A. em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de SILVANA REBELO DE AZAMBUJA em 27/06/2025
-
12/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) YDUQS PARTICIPACOES S.A.
-
11/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
11/06/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA REBELO DE AZAMBUJA
-
09/06/2025 10:43
Conhecido o recurso de SILVANA REBELO DE AZAMBUJA - CPF: *88.***.*19-34 e não provido
-
29/05/2025 15:43
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA 2 - 10 HORAS ()
-
19/05/2025 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/05/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a OTAVIO TORRES CALVET
-
07/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101490-95.2024.5.01.0026 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600301580300000120625451?instancia=2 -
05/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c6034c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por SILVANA REBELO DE AZAMBUJA, pretendendo a liquidação e execução da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0100124-52.2019.5.01.0040.
As executadas apresentaram impugnação conjunta no ID dd4e034na qual suscitam questões preliminares (ilegitimidade ativa por ausência de trânsito em julgado; e necessidade de sobrestamento).
No mérito, se insurgem em face dos juros e dos honorários advocatícios.
Manifestação da exequente no ID 473a19c.
Passo à análise. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DO INTERESSE PROCESSUAL As executadas pugnam pela extinção do feito por ausência de legitimidade ativa e interesse processual da autora, sob alegação de que ainda não houve o trânsito em julgado da ação coletiva, e que por isso não caberia a execução provisória individual.
Sem razão.
A ausência do trânsito em julgado não obsta o ajuizamento de ação individual de execução provisória de sentença proferida em ação coletiva.
Nesse sentido, a inteligência dos artigos 97 da Lei nº 8.078/90; 899 da CLT; e 520 do CPC.
Rejeito. DO SOBRESTAMENTO DO FEITO Sucessivamente, pugnam as executadas pela suspensão do feito até o trânsito em julgado.
Ora, uma vez que a ausência de trânsito em julgado não obsta a execução provisória individual, não há razão para que se aguarde o trânsito.
Rejeito. DOS JUROS As executadas alegam incorreção nos cálculos da autora porque foi utilizada a taxa SELIC do Banco Central, quando deveria ter sido utilizada a SELIC simples.
Em sua manifestação, a exequente sustenta a utilização da SELIC composta, asseverando que é adequada para recomposição das perdas financeiras causadas pela inflação do período.
Com razão as executadas.
A taxa SELIC deve ser calculada de forma simples - e não composta -, seja porque é vedado o anatocismo (art. 4ª do Decr. 225.626/33 e Sum 121 do STF), seja porque a SELIC é um índice formado pela taxa de juros e pela variação inflacionária do período, abrangendo, portanto a recomposição do valor da moeda (já congloba juros e correção monetária). Nesse sentido, destaco o voto do Min.
Alexandre de Moraes na Rcl/54886: "Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil (“Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”).
Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos.
Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária.
Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES)”. Outrossim observo nos cálculos das executadas que foram corretamente adotados a partir de 30/08/2024 os juros legais.
O STF, no julgamento da ADC 58, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora, e da SELIC a partir da citação, até a edição de legislação específica.
A Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil acerca da atualização monetária e juros, trouxe novos critérios aplicáveis à Justiça do Trabalho conforme já decidiu o TST, por meio da SDI-1, que determinou a observância da Lei 14.905/24 como novo critério para correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de sua vigência. "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.
Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma.
Precedentes da SbDI-1 e de Turmas.
Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção.
No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido". (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). A par disso, a partir de 30/08/2024 o cálculo da atualização monetária deverá utilizar o IPCA; e dos juros de mora o resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (§ 3º do artigo 406 do Código Civil).
Procede. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO O título executivo judicial original, que gerou a presente ação, não deferiu honorários advocatícios.
Então, é incontroverso que a decisão que se busca cumprir não contemplou a assistência jurídica com honorários, de modo que ela não pode ser calculada nem cobrada por não ter amparo na coisa julgada.
O alegado direito a honorários advocatícios apenas pelo ajuizamento da ação de cumprimento não se consolida porque a CLT, diversamente do que sucede no CPC, não teve o objetivo de fixar honorários na execução, em qualquer dos seus incidentes.
Assim, trata-se de silêncio eloquente que visa dar contornos próprios aos honorários na justiça do Trabalho – o que não seria uma novidade, mesmo porque os próprios percentuais mínimo e máximo são diferentes daqueles previstos na Lei processual comum.
Razão assiste às rés.
Indevidos honorários advocatícios.
Procede. Dê-se ciência às partes desta decisão e encaminhem-se à Contadoria para verificação e homologação. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101324-15.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Hortencia Lins Silva Braz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2024 17:47
Processo nº 0100916-48.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscila Aguiar de Aquino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2023 17:17
Processo nº 0100916-48.2023.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Pinho da Conceicao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2025 19:50
Processo nº 0101279-85.2024.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Elias Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 17:17
Processo nº 0100284-48.2025.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: David Soares Prates
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/03/2025 12:21