TST - 0312800-44.1983.5.01.0029
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
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Polo Passivo
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0d164c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos embargos à execução e da impugnação à sentença de liquidação e, no mérito, julgo PROCEDENTES em parte os embargos à execução e IMPROCEDENTE impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, inc.
V, da CLT).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamante para que junte, no prazo de 10 dias, documentos que comprovem o vínculo dos substituídos Ilmar Gastão de Carvalho e Rosalino Pacheco com a reclamada, sob pena de exclusão de ambos da execução que ora se processa.
Decorrido o prazo acima, intime-se a i. perita para readequação dos cálculos, conforme fundamentação supra, quais sejam: 1- Há que se observar o acórdão regional de fls 1268/1271, no tópico liquidação de valores que acolheu a metodologia utilizada no laudo técnico de fls. 248/463; 2- Quanto à data inicial dos cálculos, há que se observar os 6 meses iniciais de 1983, isto é, janeiro a junho de 1983; 3- Quanto à correção monetária, devem ser aplicandos os critérios definidos pelo STF quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIns 5.867 e 6.021, qual seja: IPCA na fase pré-judicial, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento e a partir do ajuizamento, a taxa Selic; 4- Quantos aos substituídos que receberam valores de 1995, conforme abordado no item 2.1.10, os cálculos devem ser retificados, a fim de que seja apurado de 1987 até o fim do contrato os valores dos substituídos que ainda tem valores complementares a receber e que estavam inseridos no pagamento de 1995 e continuaram trabalhando no BESC, quais sejam: - Carmem Inês Maes – alvará 1995 (fls. 1408); - Gastão de Campos – alvará 1995 (fls. 1416); - João de Deus Pinheiro Pereira - alvará 1995 (fls. 1422); - Jorge Alves Carvalho – alvará 1995 (fls. 1425); - Juracy Alves – alvará 1995 (fls. 1429); - Luiz Felipe de Freitas Teixeira - alvará 1995 (fls. 1430); - Maria Elisabet Caliari - alvará 1995 (fls. 1434); - Marlene Maes – alvará 1995 (fls. 1436); - Paulo César Soldati Távora – alvará 1995 (fls. 1441); - Ramiro Carvalho Fonseca do Valle - alvará 1995 (fls. 1442); - Roque Braz Navega Maciel – alvará 1995 (fls. 1449); - Valdir Ferreira da Cunha - alvará 1995 (fls. 1456) 5 - Devem ser excluídos da apuração os substituídos elencados no item 2.1.3 quais sejam: - Alamir Giorno Pereira – Quitado conforme alvará de fls. 1469; - Anyran Dagmar F.
Vieira – Quitado conforme alvará de fls. 1470; - Arlete Luzia Vieira Oliveira – Quitado conforme alvará de fls. 1407 1471; - Carlos Roberto F. dos Santos – Quitado conforme alvará de fls. 1472 1407; - Dirceu Blanco Ferreira – Quitado conforme alvará de fls. 1472; - Eliana Teixeira Martins – Quitado conforme alvará de fls. 1462; - Flávio Sá Fortes Ferreira – Quitado conforme alvará de fls. 1463; - Geraldo Vital Toledo – Quitado conforme alvará de fls. 1464; - Gil Theodoro de Miranda – Quitado conforme alvará de fls. 1473; - Helvécio San Placido Brandão - Quitado conforme alvará de fls. 1474; - Leny de Oliveira Pessoa – Quitado conforme alvará de fls. 1475; - Lorena Souto Filgueiras - Quitado conforme alvará de fls. 1476; - Manoel dos Santos Fontes - Quitado conforme alvará de fls. 1465; - Margarida Silva - Quitado conforme alvará de fls. 1466; - Nelson Gomes Santos – Quitado conforme alvará de fls. 1477; - Nilson Bordinhão - Quitado conforme alvará de fls. 1478; - Norival Duarte - Quitado conforme alvará de fls. 1479; - Ricardo Luiz de Assis Mello - Quitado conforme alvará de fls. 1467; - Selma Silva - Quitado conforme alvará de fls. 1468; - Sérgio Antônio Nogueira - Quitado conforme alvará de fls. 1480; Também devem ser excluídos dos cálculos os 4 substituíram que apresentaram petição renunciando ao processo, conforme item 2.1.4: - Adalberto Macabeu Ribeiro Zabot – Renúncia ao processo fls. 2870; - Joaquim Mariano de Castro Neto - Renúncia ao processo fls. 2868; - Marco Túlio Maddalena Spinell - Renúncia ao processo fls. 2869; - Sueni Santiago Flor - Renúncia ao processo fls. 2867.
Também devem ser incluídos dos cálculos os substituídos elencados no item 2.1.5, quais sejam: - Acione Vaz Gemino - Conciliação e quitação na JT (fls. 1692); - Alberto Machado Cohen - Conciliação e quitação na JT (fls. 1703); - Ana Teresa Konder Lins e Silva – Conciliação e quitação na JT (fls. 1535); - Diva Schroeder – Conciliação e quitação na JT (fls. 1548); - Inês Maria G.
Von Helde Langhi - Conciliação e quitação na JT (fls. 1562); - Joselair dos Reis Neves - Conciliação e quitação na JT (fls. 1721-1722); - Nélio Rosendo Cordeiro – Conciliação e quitação na JT (fls. 1582); - Reinaldo José Carneiro D. e Silva - Conciliação e quitação na JT (fls. 1592); - Roberto Rodrigues da Silva - Conciliação e quitação na JT (fls. 1595); - Robson Seraphim - Conciliação e quitação na JT (fls. 1597) - Rosa Filomena S. de O. e Silva - Conciliação e quitação na JT (fls. 1601); - Sérgio Roberto Mota Espezim - Conciliação e quitação na JT (fls. 1715); - Silvio Teixeira Vieira - Conciliação e quitação na JT (fls. 1609); - Vanda Fernandes da Silva - Conciliação e quitação na JT (fls. 1613).
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONCEICAO JUREMA MAVARRO DE ANDRADE CINTRA FERREIRA - LETICIA COHEN ZAGAGLIA - MARIA APARECIDA DA FONSECA LOSSO -
28/05/2020 22:24
Baixa Definitiva
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28/05/2020 22:24
Transitado em Julgado em 28.05.2020
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20/03/2020 07:00
Publicado acórdão em 20.03.2020.
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18/03/2020 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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27/02/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 27.02.2020.
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26/02/2020 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/10/2019 10:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2019 10:29
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo, classe_nova: Embargos de Declaração Cível
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18/10/2019 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2019 07:00
Publicado acórdão em 11.10.2019.
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09/10/2019 09:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. e não-provido
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20/09/2019 07:00
Inclusão em Pauta
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19/09/2019 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 19.09.2019.
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19/09/2019 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/09/2019 18:48
Conclusos para julgamento
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03/09/2019 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2019 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2019 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2019 16:23
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/07/2019 17:25
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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28/06/2019 07:00
Publicado despacho em 28.06.2019.
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27/06/2019 19:00
Negado seguimento a Recurso
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26/06/2019 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/07/2018 15:07
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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29/06/2018 11:04
Conclusos para julgamento
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29/06/2018 10:44
Distribuído por sorteio
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25/06/2018 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/04/2018 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/04/2018 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
20/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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